TJRJ - 0830365-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830365-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIMAR SIMOES RÉU: BANCO BMG S/A As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólosda demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicimdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólosativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Indefiro a produção de prova oral, posto que desnecessária ao deslinde do feito.
O depoimento pessoal das partes,
por outro lado, não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830365-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIMAR SIMOES RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se o v. acórdão.
Diga a parte a parte autora em réplica às contestações apresentadas.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:31
Juntada de acórdão
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26/02/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIMAR SIMOES - CPF: *54.***.*01-68 (AUTOR).
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29/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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