TJRJ - 0804653-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu para ciência do ID 189359625. -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804653-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS XAVIER DE SANTANA BAPTISTA RÉU: LUCAS PROCOPIO DOS SANTOS, RAQUEL RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS DOUGLAS XAVIER DE SANTANA BAPTISTA propôs ação em face de LUCAS PROCOPIO DOS SANTOS e RAQUEL RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS, na qual alega contratou com os réus a alienação da integralidade das quotas sociais de uma farmácia, por meio de contrato de cessão quotas empresariais.
Que com a negociação, o autor passaria a ser o único sócio da pessoa jurídica (sociedade unipessoal).
Que toda a documentação do negócio estava regular.
Porém, a certidão fiscal da empresa estava positiva e os réus informaram tratar-se de uma dívida de aproximadamente R$ 200.000,00 e que já estava no programa de parcelamento fiscal, ou seja, embora houvesse dívidas fiscais, estariam todas devidamente parceladas e a situação fiscal estava regular.
Diante desse cenário o Autor fechou negócio (farmácia com a mobília e ponto comercial em pleno funcionamento) no valor R$ 290.000,00.
Que em razão da dívida fiscal parcelada no valor de R$ 200.000,00, o autor pagou R$ 90.000,00 por meio de duas transferências de R$ 45.000,00.
Relata que após o ingresso efetivo do autor na empresa, a realidade descoberta foi outra.
Que passou a receber cobrança de dívidas de fornecedores, diversos protestos cartorários e boletos atrasados, além de funcionários que afirmaram que as verbas trabalhistas não estavam em dia.
Que pagou algumas dívidas que somam o montante de R$ 27.553,47.
Que existe dívida no valor de R$ 93.472,19.
Que não há parcelamento fiscal algum junto à Receita Federal, mas sim uma dívida fiscal vencida e sem qualquer parcelamento.
Que os réus não fornecem a senha do certificado digital da empresa para acessar as informações junto à Receita Federal.
Que existe uma dívida de mais de R$ 200.000,00.
Que há dívida junto ao Banco Santander no valor de R$ 110.000,00 em que a última negociação ocorreu em 17/11/2021.
Que a estimativa do total de passivos ocultados pelos réus é de aproximadamente R$ 510.000,00.
Que tentaram solucionar o problema diretamente com os réus, porém sem sucesso.
Pretende seja declarada a nulidade do negócio jurídico em razão do vício do consentimento, e, consequentemente, rescindido o contrato de compra e venda da empresa objeto da lide, com a devolução dos valores pagos no importe de R$ 117.553,47, com juros e correção monetária desde a data da aquisição da sociedade - 30 de dezembro de 2021; Pelo princípio da eventualidade, em caso de entendimento diverso do Juízo sobre a existência de nulidade do ato jurídico, o que não se espera, seja reconhecido o vício redibitório das quotas sociais para que seja rescindido (redibido) o contrato de compra e venda das quotas sociais objeto da lide, com a devolução dos valores pagos no importe de R$ 117.553,47, com juros e correção monetária desde a data da aquisição da sociedade, à saber: 30 de dezembro de 2021; seja expedido ofício à Junta Comercial com determinação para anular os atos oriundos das negociações relativas ao presente feito, notadamente a aquisição integral das quotas sociais pelo Autor, reconstituindo-se o status quo ante das partes; Seja expedido ofício ao Banco Santander para acostar aos Autos o contrato de obtenção de crédito realizado na iminência dos Réus de se retirarem da sociedade.
Deferida JG aos autores no despacho de id 50946754.
Contestação apresentada no id 64043908, na qual pretendem a concessão da gratuidade de justiça e impugnam o benefício concedido ao autor.
Argui inépcia da inicial, pois os fatos alegados não conduzem a uma conclusão lógica do que o autor pretende.
Argui ilegitimidade ativa para cobrança de valores devidos pela sociedade empresária, já que os supostos prejuízos devem ser cobrados pela sociedade empresária, ao qual tem legitimidade para pleitear em nome próprio qualquer prejuízo enfrentado.
Que não há comprovação nos autos de que o autor pagou os débitos da sociedade empresária com o seu patrimônio pessoal.
Que o autor pretende indenização por dano material em nome de terceiros.
Que o autor não comprova o que alega.
Que a negociação entre as partes ocorreu de forma transparente e o Autor sabia que a sociedade tinha débitos com fornecedores, parcelamento de impostos e empréstimos bancários.
Que o valor das dívidas foi descontado do valor final do pagamento.
Que o autor pagou pela empresa somente R$ 90.000,00.
Que todos os documentos contábeis da empresa foram fornecidos ao autor desde o início da negociação.
Que o Autor não comprova nenhum vício de consentimento e nem o citado erro essencial.
Que o autor não foi ludibriado.
Que o autor não tem experiência no ramo de farmácia e não conseguiu administrar a sociedade e agora requer a resolução do contrato.
Que restou comprovada a existência de parcelamento de débitos fiscais, os quais não foram adimplidos pelo autor.
Que a empresa foi vendida com grande estoque de medicamentos, produtos em gerais, móveis e demais objetos constantes do fundo de comércio adquirido que o Autor deixou de colacionar aos autos.
Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 85569280.
Decido: O autor teve a gratuidade de justiça deferida.
Os réus pugnam pela concessão do benefício e impugnam o que fora deferido ao autor.
Tal questão já foi apreciada na decisão de id 129373475.
Assim, a gratuidade de justiça já deferida pelo autor foi mantida.
Já o pedido de gratuidade de justiça oferecido pelos réus, pende de apreciação.
E para tanto, necessário juntem cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos e/ou cópia do carnê de contribuição de profissional autônomo e das três últimas declarações do IR.
Na falta de qualquer um dos documentos, venha a justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para apresentar o balanço relativo ao período em que assumiu o empreendimento.
Com o cumprimento, intime-se a parte contrária.
Por fim, digam as partes se pretendem a realização de prova pericial contábil, no prazo de 10 dias, sob pena de arcarem com o ônus processual.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Outras Decisões
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13/03/2025 01:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA PINHA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO DE CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA PINHA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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