TJRJ - 0816944-31.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA PACHECO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CPFL ENERGIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816944-31.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816944-31.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00201058 APELANTE: CPFL ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP-138990 APELADO: MARCIA CRISTINA DA SILVA PACHECO ADVOGADO: RODOLFO MENDES GONÇALVES SILVA OAB/RJ-209402 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Narrativa autoral no sentido de cobranças indevidas, com negativação do nome da Demandante.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da Demandada.
Preliminar.
Alegação, em sede de Contrarrazões, de violação ao Princípio da Dialeticidade na insurgência recursal.
Conclusões alcançadas pela sentença que foram especificamente redarguidas no Apelo.
Ré que não coligiu nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação, não apresentando sequer a avença formalizada com os dados da Postulante.
Autora domiciliada no Rio de Janeiro.
Cobrança indevida referente a unidade consumidora em São Paulo.
Concessionária que, em contestação, admite a negativação.
Dano moral in re ipsa.
Observância do entendimento consagrado no Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ, segundo o qual "[a] inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), até mesmo aquém das particularidades do caso e da média das reparações fixadas por esta Nobre Corte Estadual em situações análogas, não comportando redução nesta instância recursal.
Precedentes.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício.
Decisum recorrido que se mantém.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WILLIAN ALEX MOTA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO MENDES GONCALVES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:18
Conclusos ao Juiz
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02/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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