TJRJ - 0010952-72.2021.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:32
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 16:55
Documento
-
05/06/2025 16:15
Conclusão
-
05/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 081.
APELAÇÃO 0010952-72.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0010952-72.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00173718 APELANTE: JOÃO VITOR KANDI PEIXOTO ADVOGADO: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA OAB/RJ-084803 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
19/05/2025 14:16
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 17:46
Pauta
-
14/05/2025 12:10
Conclusão
-
14/05/2025 12:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:02
Mero expediente
-
29/04/2025 17:39
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010952-72.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0010952-72.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00173718 APELANTE: JOÃO VITOR KANDI PEIXOTO ADVOGADO: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA OAB/RJ-084803 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING).
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES (2FA).
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em ExameRecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude por engenharia social (phishing), por meio da qual terceiros obtiveram acesso indevido à conta do autor em plataforma da ré.II.
Questão em DiscussãoAnálise da responsabilidade da plataforma pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da fraude, considerando a inexistência de utilização da autenticação em dois fatores (2FA) e a adequação das medidas de segurança adotadas pela ré.III.
Razões de Decidir1.
Laudo pericial constatou que o autor foi vítima de phishing, tendo clicado em link fraudulento e fornecido seus dados de acesso sem verificação de autenticidade.2.
O perito identificou que não houve utilização da autenticação em dois fatores (2FA), o que facilitou a ação dos fraudadores.3.
Ausência de indícios de negligência ou falha da plataforma, que implementa medidas de segurança adequadas.4.
A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do CDC, não se estende a fraudes decorrentes de negligência exclusiva do usuário na adoção de métodos básicos de segurança.5.
Ausência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.III.
Dispositivo e TeseDesprovimento do recurso.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
Tese: A responsabilidade civil da plataforma não se configura quando a fraude decorre da negligência do usuário na adoção de medidas de segurança mínimas, como a autenticação em dois fatores (2FA), e a ré implementa protocolos adequados para prevenção de acessos indevidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 14:13
Documento
-
10/04/2025 14:08
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 16:06
Inclusão em pauta
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21/03/2025 11:05
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:08
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
-
11/03/2025 12:17
Remessa
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11/03/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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