TJRJ - 0802567-85.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES PASSOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:38
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 19:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
25/06/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802567-85.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANGELA GONCALVES PASSOS RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré reestabeleça imediatamente o serviço contratado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Alega descumprimento do acordo, bem como interrupção do serviço sem qualquer aviso.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito, tendo em vista que não anexou aos autos documento que comprove que solicitou a alteração do pacote, tampouco que solicitou expressamente a alteração da data de vencimento de suas contas, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Ademais, não anexou aos autos documentação hábil capaz de comprovar que tentou resolver administrativamente a situação.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
04/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802481-17.2025.8.19.0067
Stephanie Vitoria Mangili Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Camino Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:24
Processo nº 0802297-44.2025.8.19.0202
Marcelo Marques do Vale
Paulo Henrique Santos
Advogado: Aline Basilio Costa de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 02:52
Processo nº 0800795-96.2025.8.19.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Luiz Rezende
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 14:08
Processo nº 0802761-85.2025.8.19.0067
Jose Carlos Tinoco de Campos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Laura Carolina da Silva Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:06
Processo nº 0800010-71.2024.8.19.0064
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 10:21