TJRJ - 0802761-85.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA DA SILVA RAMALHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TINOCO DE CAMPOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e condenar a ré: 1- A cancelar os descontos do benefício da parte autora a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", bem como restituir todos os valores descontados indevi - 
                                            
28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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26/06/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/06/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA DA SILVA RAMALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802761-85.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO DE CAMPOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a ré cesse os descontos em seu benefício, a título de “CONTRIB. abcb sac 0800 323 5069”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Outrossim, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela, refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada .
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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