TJRJ - 0825578-51.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SILVIO AURELIO DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825578-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO AURELIO DE MENEZES RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não os acolho, por não haver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material a ser corrigido ou omissão sobre qualquer ponto ou questão na decisão embargada, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios.
O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, contudo, o referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda à reanálise da decisão.
A interposição de recurso de agravo de instrumento não impede a eficácia da decisão, não havendo nos autos o deferimento de efeito suspensivo, exceção prevista no Art.1019, I, CPC.
Assim, o prazo da decisão que determinou o recolhimento das custas não foi suspenso ou interrompido.
Ademais, o julgamento do acórdão ocorreu em 05 de dezembro de 2024, com a extinção do feito somente em 7 de março de 2025, interregno mais do que suficiente para que o autor providenciasse o recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO AURELIO DE MENEZES - CPF: *21.***.*54-87 (AUTOR).
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08/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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