TJRJ - 0803455-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803455-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTI RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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