TJRJ - 0802667-27.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802667-27.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE LEMOS AMERICANO FREIRE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT A parte autora sobre as alegações e documentos de id.186428831.
Prazo:05(cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802667-27.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE LEMOS AMERICANO FREIRE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito e ainda considerando-se que cabe as operadoras de plano de saúde e prestadoras de serviços de saúde réus comprovarem que cumpriram suas obrigações legais e contratuais e seu dever anexo de informação junto a autora/consumidora, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, digam os réus, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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