TJRJ - 0802684-10.2022.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:26
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802684-10.2022.8.19.0026 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0802684-10.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00271576 APTE: CINTIA CHAVES FERREIRA ADVOGADO: NATHALIE AGUIAR ESPERIDON OAB/RJ-155775 ADVOGADO: RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-179812 APDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Apelação cível.
Ação cominatória e indenizatória.
Município de Itaperuna.
Servidora municipal professora de História.
Pretensão de obtenção do adicional de nível universitário, de 25%, com base no art. 104, da Lei Local nº 83/1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaperuna).
Sentença de improcedência.
Apelo da servidora. 1- Impossibilidade de percepção de mais de uma parcela ou gratificação pelo mesmo fundamento.
Art. 37, inciso XIV, da CF/88.
Vedação ao bis in idem.2- Especialidade da Lei Municipal 32/1991, que trata especificamente dos servidores municipais do magistério, em detrimento do Estatuto, que é a lei geral. 3- Servidora já beneficiada pela "gratificação-faculdade" do art. 1º da Lei Municipal nº 32/1991, benefício com o mesmo fundamento do pleiteado.
Precedentes deste TJRJ.4- A administração Pública pode rever seus atos a qualquer tempo.
Súmula 473 do E.
STF.5- Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Majoração da honoraria, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
15/05/2025 14:51
Confirmada
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12/05/2025 14:12
Documento
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09/05/2025 18:05
Conclusão
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08/05/2025 23:59
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 08/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:061.
APELAÇÃO 0802684-10.2022.8.19.0026 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0802684-10.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00271576 APTE: CINTIA CHAVES FERREIRA ADVOGADO: NATHALIE AGUIAR ESPERIDON OAB/RJ-155775 ADVOGADO: RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-179812 APDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
10/04/2025 17:57
Inclusão em pauta
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10/04/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 11:10
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 13:36
Remessa
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07/04/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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