TJRJ - 0839983-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de TIAGO E COSTA DA CONCEICAO MACEDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI DORO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI DORO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TIAGO E COSTA DA CONCEICAO MACEDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI DORO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por APG GESTAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (“APG”) em desfavor deASSOCIACAO AMIGOS DO CIDADE JARDIM Inicial id. 152565342 - A autora, APG, é uma empresa com mais de 10 anos de atuação no mercado imobiliário e de gestão condominial, reconhecida por sua transparência e profissionalismo.
Em 29/04/2021, foi regularmente eleita como Diretoria Estatutária da Associação Amigos do Cidade Jardim (ASCIJA), por meio de rito estatutário que incluiu concorrência entre empresas, deliberação em Conselho Comunitário e ratificação em Assembleia Geral.
Contudo, em 18/10/2024, a autora recebeu notificação unilateral da Presidente do Conselho Comunitário da ASCIJA comunicando sua destituição imediata, sem observância do procedimento previsto no Estatuto, que exige deliberação em Assembleia Geral para tal fim.Apesar das notificações enviadas pela APG contestando a medida e reiterando o descumprimento estatutário, a Presidente manteve a decisão, passando a restringir o acesso da empresa aos sistemas da Associação, inclusive bancários, além de instalar uma gestão interina irregular.
A situação culminou com a proibição do acesso físico da APG ao escritório da ASCIJA, a partir de 28/10/2024, em violação expressa ao Estatuto da entidade.
Contestação id. 161221204 - afirma que a ação proposta pela APG é totalmente improcedente e revela litigância de má-fé, uma vez que a autora distorce os fatos e age contra disposições contratuais claras.
A requerida sustenta que não houve destituição irregular de cargo estatutário, como alega a autora, mas sim rescisão contratual motivada, prevista expressamente no contrato firmado entre as partes em 14/05/2021.
Com base no princípio do pacta sunt servanda, a Associação argumenta que o contrato tem força de lei entre as partes e que sua denúncia foi feita de forma legítima, mediante notificação.
No mérito, a ASCIJA afirma que a rescisão se deu por falhas graves na prestação de serviços da APG, incluindo omissão quanto à gestão de funcionários terceirizados, o que gerou uma multa da Prefeitura no valor de R$ 777.122,20, e a posterior instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho.
Além disso, aponta a falta de transparência na administração, o não envio de informações essenciais ao conselho, perda de prazo para interposição de recurso judicial relevante, ausência de atualização do mapa de votos dos associados, omissão quanto à regularização de áreas públicas e descumprimento de obrigações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados.
Segundo a requerida, essas falhas foram notificadas diversas vezes por associados e conselheiros, por meio de documentos, e-mails e mensagens, sem qualquer providência efetiva por parte da autora.
Por fim, a ASCIJA pede o reconhecimento da má-fé processual da requerente, nos termos dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Réplica ofertada id. 172386675 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão é integralmente de direito, já que o debate aqui se impõe unicamente com base da suposta ilegalidade do ato do que a autora afirma ter sido uma destituição.
Aqui, no debate da ocorrência de irregularidades da administração e serviços da autora – que, aparentemente, diante da prova juntada com a defesa, de fato ocorreram – não é nem o ponto principal, mas sim se, ainda que motivadamente, poderia a ré afastar a autora da maneira que fez.
A resposta é positiva.
Há uma peculiaridade no caso.
A autora não é uma pessoa física nem um integrante nato da associação, mas sim uma empresa que fora por ela contratada para prestar serviços para gestão, administração, inclusive financeira.
O contrato entre as partes (artigo 421, do CC), informa claramente que: 7.1 –São motivos passível de rescisão imediata, a qualquer tempo, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, bem como o ressarcimento por eventuais danos causados: .... 7.1.2- Ocorrência de infração, especialmente o descumprimento de uma das condições pactuadas neste Contrato por uma das partes e não sanada no prazo concedido pela parte prejudicada.... 7.2 – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes mediante notificação por escrito protocolada com antecedência de pelo menos 30 dias, sem qualquer ônus/e ou penalidades de parte a parte.
O argumento da autora está no fato de que o Estatuto da ASCIJA aponta como necessária a intervenção da Assembleia Extraordinária para a destituição da Diretoria Estatutária, na forma do artigo 10, II, “a”.
Em que pese o argumento da autora (que tem a sua plausividade), há quatro motivos pelos os quais há de prevalecer o entendimento da ré, de que é possível o seu afastamento sem decisão assemblear.
O primeiro diz respeito a natureza da relação entre as partes.
A autora não é exatamente um membro do Conselho Fiscal, mas sim uma empresa contratada para exercer serviços que caberiam a um.
O segundo é que a relação, como já posto, é contratual, não sendo a autora um integrante da associação.
Na realidade, não houve eleição para que a autora exercesse as funções.
Houve contrato.
E, em assim sendo, não existe aqui a figura da destituição propriamente dita, já que isso exigiria prévia eleição.
Houve rescisão de um contrato, alegadamente na forma do artigo 475, do CC.
O terceiro está na prevalência do termo contratual sobre uma disposição que é interna à própria ré.
Ora, no termo contratual consta expressamente, na relação privada entre as partes, a possibilidade de rescisão por conta de infrações, sem qualquer vinculação.
Por fim, o quarto está no fato de que, não sendo a autora um membro, na acepção da palavra, não tendo sido eleito, não cabe a ela discutir eventual não cumprimento de norma interna da própria associação, ainda mais quando não se verifica qualquer impugnação por conta dos associados (ao contrário, já manifestações de conselheiros opinando pela ocorrência de irregularidades por conta da demandante, e que isso informaria a rescisão contratual por culpa.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em R$ 5.000,00, ante o exíguo valor dado à causa, pela autora.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO E COSTA DA CONCEICAO MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO E COSTA DA CONCEICAO MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:54
Outras Decisões
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08/11/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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