TJRJ - 0814148-54.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0814148-54.2024.8.19.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS FERNANDO SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A Compulsando os autos verifica-se que inexiste prova de que o réu tenha sido constituído em mora, já que os documentos colacionados no ID 157671784atestam que a notificação extrajudicial foi direcionada para endereço diverso do informado no contrato (ID 157671782).
Com efeito, a mora decorre do simples inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, independentemente de qualquer notificação, portanto, exre.
Todavia, a comprovação da mora, imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, deve ser feita por notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, conforme o Decreto-Lei n. 911/69.
Note-se que não se trata de hipótese devolução da notificação por alteração de endereço do devedor, mas sim de tentativas frustradas de entrega em razão de possível incorreção do endereço do devedor (distinguishing), não sendo possível se extrair de tal circunstância qualquer conduta do demandadocontrária à boa-fé objetiva.
Ademais, no momento da celebração do negócio jurídico o autor certamente exigiu do demandado comprovação do seu endereço residencial.
Não se pode perder de vista que a regular constituição em mora do devedor feita por notificação ou intimação deste acerca do protesto de título, conforme o Decreto-Lei nº911/69, é requisito para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, porque constitui condição específica da ação de Busca e Apreensão.
Dessa forma, não havendo comprovação da constituição em mora do devedor quando da propositura da ação, bem como após oportunizada a complementação da documentação no prazo de 15 dias, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, sem honorários, uma vez que a relação processual angular sequer chegou a se formar.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,10 de abril de 2025 -
10/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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