TJRJ - 0802781-76.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DAS CHAGAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/07/2025 13:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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02/07/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/07/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Juntada de petição
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28/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802781-76.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CAVALCANTE DAS CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a ré a retire os seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Alega a não contratação do serviço e a duplicidade da cobrança, uma vez que o hidrômetro registrado no endereço das cobranças está cadastrado no nome de seu esposo.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que, em tese, não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade deverá recair sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:20
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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