TJRJ - 0832447-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROSA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832447-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA ROSA SOARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação proposta por RAFAEL DA ROSA SOARESem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAalegando, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços, tendo sido bloqueada a função Uber Flash, o que gerou redução drástica de seus ganhos.
Requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja reativado o seu contrato com a Ré, na modalidade Uber Flash.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada; e ainda, condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Decisão, id. 129174830, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação, id. 135868591, alegando inexistência de ato ilícito; que houve a perda do benefício de realizar entregas na modalidade Uber Flash diante do alto número de entregas não concluídas, estando apto a realizar entrega nas demais modalidades de Delivery e Uber Driver; que tem o direito de bloquear o acesso do Autor, bem como rescindir o seu contrato, unilateralmente e sem aviso prévio, diante da violação dos termos contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 135868591.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 163810879 e 161583177.
Decisão saneadora, no id. 184919031, tendo sido rejeitada a preliminar e fixado o ponto controvertido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o desentranhamento da petição id. 194010804, ante o requerimento id. 194328363.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta em que a parte Autora em que requer seja a parte Ré condenada a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes em virtude de seu descredenciamento como motorista da Ré na função Uber Flash.
Inicialmente, destaco que, ao caso em tela, não se aplicam as regras e princípios do CDC.
Isso porque, o Autor não está inserido no conceito de consumidor final, nem o Réu como fornecedor de produtos ou serviços, nos exatos termos da Lei 8.078/90.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça se manifestou oportunamente acerca da relação jurídica entre o motorista credenciado e a plataforma Uber, entendendo que esta natureza é civil/contratual, em que motoristas atuam como empreendedores individuais.
Nesses termos, consulte-se o julgado CC. 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Todavia, no caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, de que a parte Ré teria agido ilegalmente, porém, isso não foi comprovado aos autos.
De acordo com o instrumento de adesão firmado entre as partes, especialmente, pode a ré UBER rescindir imediatamente a avença por descumprimento ao Código de Conduta, independente de aviso prévio.
Havendo a liberalidade da Ré na rescisão do contrato, na situação acima elencada, ainda mais, pode a mesma, pelo mesmo descumprimento ao Código de Conduta proceder a rescisão parcial do credenciado em determinadas funções ao aplicativo, como no caso, Uber Flash.
Nesse passo, a Requerida comprovou que houve reclamações por parte de usuários sobre a conduta do Autor, como motorista, comprovando, portanto, a violação aos termos contratuais entre as partes, legitimando o descredenciamento da função ocorrido.
A par disso, como bem colocado pelo Réu, ninguém está obrigado a contratar sem que haja vontade, nos termos do artigo 421, do CC.
Por lógico, não cabe ao Judiciário a obrigação de tal conduta, uma vez que existe o Princípio da Liberdade Econômica, o qual dispõe sobre a intervenção mínima do Estado na Economia.
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL.
A natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" se trata de caráter civil-contratual.
Descumprimento contratual motivado pelo autor.
A parte ré comprovou ter notificado o autor sobre o desrespeito às normas de conduta, em razão do significativo número de cancelamentos de viagens, não havendo como se sustentar a alegação de que o mesmo não foi informado dos motivos para o descredenciamento.
Previsão no contrato de possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso da não observância das obrigações.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Conhecimento e não provimento do recurso.”. (0042800-06.2021.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 13/07/2022.).
E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO A REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER, CONSIDERANDO O SEU DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM PRÉVIO AVISO, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, BEM ASSIM ÀS REGRAS DO CONTRATO CELEBRADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO DO MOTORISTA PARCEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS SEUS TERMOS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC, NÃO SE OLVIDANDO DA NECESSIDADE DE OS CONTRATANTES GUARDAREM, TANTO NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 422 DA LEI CIVIL.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU ALTO NÚMERO DE CANCELAMENTOS POR PARTE DO ENTREGADOR PARCEIRO, O QUE TEM O CONDÃO DE GERAR MÁCULA EM SUA IMAGEM.
NÃO SE PODE OBRIGAR A PLATAFORMA DE TRANSPORTE PARTICULAR A MANTER CONTRATO COM MOTORISTA, O QUAL TENHA SIDO CONSIDERADO INADEQUADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE ENCONTRA AMPARO EM SUAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, BEM COMO NA AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, TAMPOUCO DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.”. (0023957-34.2019.8.19.0204– APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 29/06/2022.).
Assim entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão dos autores, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, em virtude de gratuidade de justiça deferida no processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832447-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA ROSA SOARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
Acolho a preliminar da ausência de relação de consumo, tendo em visto que a parte autora não se enquadra na figura de consumidor, pois não é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida. 3.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
Os pontos controvertidos residem na responsabilidade civil dos requeridos pelos fatos noticiados na petição inicial. 5.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 6.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA ABUD em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA ROSA SOARES - CPF: *44.***.*19-17 (AUTOR).
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02/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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