TJRJ - 0802545-27.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:28
Juntada de petição
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802545-27.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória para que a ré suspenda os descontos automáticos de sua aposentadoria referente à cobrança não reconhecida de “ADIANT.
DEPOSITANTE”, realizados em sua conta corrente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa em dobro por cada valor desconto indevido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, tendo em vista que não anexou aos autos documentação capaz de comprovar a ilegalidade do desconto, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
A suspensão da exigibilidade do débito, ainda que possível em caráter excepcional, exige a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se constata neste momento processual, uma vez que não foram juntados documentos suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da dívida impugnada.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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03/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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