TJRJ - 0800040-43.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800040-43.2023.8.19.0064 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA RITA DAMASCENO NICODEMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora Entendo que não merece prosperar a presente alegação, uma vez que a parte autora acostou, no id. 41460264, comprovante que está isenta de declaração junto à RFB e, ainda, no id. 41460263, a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, pelo que resta corroborada a sua hipossuficiência.
Assim, rejeito a referida impugnação.
I.b) Quanto à prejudicial de decadência Em que pesem as alegações da combativa defesa, in casu, não há que se falar em prescrição e/ou decadência do direito autoral, uma vez que a parte requerente busca o reconhecimento de nulidade de contratos de refinanciamentos de mútuos que lhe trazem prejuízos financeiros de trato sucessivo, uma vez que os descontos se perpetuaram ao longo do tempo.
Assim, não há que se falar em decadência no presente caso.
II) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
II.a) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda a legalidade dos contratos de refinanciamentos dos mútuos anteriormente firmados pela parte autora, bem como a veracidade das assinaturas apostas nos referidos contratos de refinanciamento.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementaresupervenienteaambasaspartes.Em sendojuntadosnovosdocumentos,dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Sr.
ANTÔNIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, neste caso, apresentando proposta de honorários.
Intimem-se as partes e nada havendo, intime-se o perito para designar data, hora e local para realização da perícia.
Caberá ao bancoindicar precisamente quais dos contratos acostados aos autos se referem aos financiamentos questionados pela parte autora.
Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inicialmente os honorários serão arcados por meio de ajuda de custo, conforme Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de sucumbência do banco, este deverá suportar a proposta de honorários apresentada.
Com a aceitação e a informação da data da perícia, intimem-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
Cientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 7 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA RITA DAMASCENO NICODEMO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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