TJRJ - 0800559-98.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO VIGA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:39
Expedição de Informações.
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16/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800559-98.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VIGA COELHO RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO * Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Bruno Viga Coelho em face de Construtora Volendam Ltda. e Banco Santander S/A, com pedido de tutela provisória.
A parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, financiado pela segunda.
Alega que, por falha dos réus no cumprimento das exigências cartorárias, a operação foi cancelada, mas ainda assim as parcelas vêm sendo quitadas pontualmente mediante depósitos judiciais mensais.
Sustenta que, a despeito disso, foi indevidamente protestado.
O pedido liminar para manutenção da posse foi deferido.
A tutela de urgência para sustação do protesto foi indeferida em primeiro grau, mas reformada em sede de agravo de instrumento, conforme decisão do Tribunal de Justiça constante no ID 179342606, que reconheceu a abusividade da restrição e determinou a suspensão do protesto, com fundamento na Súmula 144 do TJRJ.
Comprovam-se nos autos os depósitos judiciais mensais, a relação contratual entre as partes e a permanência da parte autora na posse do imóvel.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, estando o feito apto à apreciação final.
Considerando o reconhecimento, pelo próprio Tribunal, da legitimidade da consignação em andamento e da irregularidade da negativação, impõe-se o reconhecimento da eficácia dos pagamentos realizados em juízo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de repercussões concretas, visto que a posse do autor no bem não foi afetada, bem como que este, ainda que de forma concorrente, atuou para a produção do ato ilícito, pois não realizou os registros e averbações no RGI, obrigação que recai sobre o comprador, não podendo simplesmente delegar a um terceiro sem realizar o devido acompanhamento e fiscalização.
Passo a proferir sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: Reconhecer a eficácia dos pagamentos judiciais realizados nos autos e declarar extinta a obrigação do autor relativamente às parcelas consignadas; Ratificar a ordem de sustação do protesto, conforme determinado no acórdão de ID 179342606; Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano alegado.
Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas consignadas, observada a gratuidade eventualmente concedida.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 11 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/03/2025 13:16
Expedição de Informações.
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18/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:23
Outras Decisões
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2024 22:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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11/02/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:32
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:00
Juntada de extrato de grerj
-
29/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO VIGA COELHO - CPF: *83.***.*24-78 (AUTOR).
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05/05/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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