TJRJ - 0800717-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Citação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0800717-94.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
Nada a prover quanto ao certificado no ID 207729939.
Na sistemática inaugurada pelo CPC/15, não cumpre ao órgão "a quo" realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Assim sendo, dê-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJRJ, com as homenagens de estilo.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800717-94.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO EMBARGADO: CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO Trata-se de embargos à execução propostos por CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO em face de CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO.
Em index 185113907 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação dos embargantes para o devido recolhimento das custas e data taxa judiciároa, sob pena de cancelamento de distribuição.
Em index 203842537, é certificada pelo Cartório a ausência de manifestação do embargante. É o Relatório.
Decido.
Devidamente intimado quedou-se inerte o embargante, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, oficie-se ao distribuidor para cumprimento do decidido.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800717-94.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARNEIRO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
O benefício da gratuidade de justiça tem como pressuposto a impossibilidade do requerente em arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado.
A prova da hipossuficiência se faz, a princípio, com a afirmação, feita pelo próprio interessado, a qual, entretanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim é que, presentes outros elementos nos autos, que contrariem aquela declaração, pode e deve o Juiz negar o benefício ou, caso já o tenha concedido, cassá-lo, a qualquer tempo.
Este é o caso dos autos.
Embora a parte autora se afirme pobre, ostenta condição não compatível com tal assertiva e, intimada a comprová-la, quedou-se inerte..
Não se pode perder de vista que ao beneficiário da gratuidade, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, não é possível o custeio do processo sem ver-se privado dos mínimos meios de subsistência, o que não se verifica nos autos.
Assim, desconstituída a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, sem alternativa, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e taxa incidentes, no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito na Dívida Ativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AURELIO PEREIRA CARNEIRO - CPF: *73.***.*98-68 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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