TJRJ - 0806311-91.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806311-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por dano moral sob o fundamento de interrupção de serviço de telefonia prestado pela ré por falta de pagamento, em que pese estar adimplente com as faturas.
Há tutela de urgência concedida no ID 185642271.
Em sede de contestação, a ré arguiu as seguintes preliminares, as quais passo a analisar.
Foi suscitada a incompetência absoluta desse juízo pela necessidade de perícia, com vistas à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, a causa preenche todos os requisitos que admitem o seu trâmite pelo rito sumaríssimo, como a desnecessidade de produção de provas complexas e respeito ao valor de alçada, em conformidade com os ditames do art. 3º da Lei 9.099/95, sem incidir em nenhumas das hipóteses de exclusão de competência elencadas pelo seu §2º.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida, com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda.
Nessa toada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a peça em questão não incidiu em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 330, §1º, do CPC, estando os pedidos autorais em plena conformidade com os requisitos elencados pelo art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que o comprovante de residência apresentado, além de atualizado, consiste em fatura de serviço de telefonia, conforme o padrão exigido por esse Juízo.
De igual forma, a alegação de carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial não merece prosperar, visto que a presente ação consumerista não incide em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra imposta pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Em que pese a parte autora alegue ter efetuado o pagamento das faturas em dia, o referente ao mês de fevereiro foi realizado após mais de um mês do vencimento, conforme depreende-se da defesa apresentada pela ré, da petição ID 185602064 e do extrato bancário ID 199742366, o que justifica a suspensão do serviço.
Além disso, as capturas de tela ID 184031975 e 184031976 não possuem data, razão pela qual não é possível aferir se houve nova interrupção na prestação de serviço após a regularização dos pagamentos, ainda mais considerando que a petição da ré (ID 190371950), que informa o cumprimento da obrigação estipulada em tutela, expõe comprovante que demonstra que a linha estava ativa desde 20/03/2025, data do pagamento da fatura atrasada, motivo pelo qual não há que se falar em confissão.
Logo, não se verifica falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da ré no caso em tela,vez que contemplada a hipótese legal de interrupção prevista pelo art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995.
Dessa forma, não há dano moral configurado.
Em decorrência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
Feito julgado com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicações e intimações conforme requeridas pelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806311-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA RÉU: CLARO S A Considerando o requerido no ID 190530848, intime-se a parte ré para que manifeste se concorda com julgamento antecipado de mérito no prazo de 10 (dez dias), valendo o silêncio como anuência.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Não havendo oposição, retire-se o feito de pauta.
Apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição da ré ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806311-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA RÉU: CLARO S A Cuida-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada em que o requerente pretende ver a ré compelida restabelecer os serviços de telefonia contratados.
Pela análise dos documentos acostados ao feito pela parte autora, a quem incumbe proceder com boa-fé perante o Juízo, permite concluir pela probabilidade do direito pretendido, haja vista a comprovação da sua situação de adimplência e a tentativa contínua de resolução do problema na seara administrativa, conforme protocolos indicados, não havendo motivos outros que possam ser visualizados neste momento processual que justifiquem a interrupção dos serviços nos moldes em que se deu.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é constatado, uma vez que os serviços de telefonia possuem caráter de essencialidade, mormente porquanto o Requerente a utiliza com fins de trabalho, sendo certo que eventual interrupção de tais serviços pode ocasionar prejuízos.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Empresa Ré restabeleça os serviços da linha telefônica da parte Autora, nos moldes contratados, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, o caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 14 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806311-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA RÉU: CLARO S A Antes da apreciação do pedido de tutela, intime-se a parte autora para que junte os comprovantes bancários de pagamento das últimas três faturas do serviço de telefonia, no prazo de 05 dias.
VOLTA REDONDA, 9 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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