TJRJ - 0806407-09.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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20/08/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/08/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806407-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA VIEIRA MOREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora, não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Citem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806407-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA VIEIRA MOREIRA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de residência atualizado(últimos três meses)consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet,ou carnê de IPTU.
Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionadosacompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 9 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:01
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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