TJRJ - 0802317-41.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/07/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802317-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA BERTAGNONI LEITE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas cópias das mensagens enviadas dos números (21) 97252-5347, contendo sua foto e supostamente direcionada a seus clientes, se passando por ela, havendo risco assim à sua imagem e credibilidade.
Nesses termos, traz-se à colação julgado deste Eg.
TJ/RJ, reconhecendo-se a legitimidade do réu, em demandas que visam à responsabilização do aplicativo whatsapp. "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação nº 0052477-91.2020.8.19.0002 EMENTA Recursos de apelação.
Ação indenizatória.
Golpe do Whatsapp.
Clonagem da linha telefônica móvel do 1º Autor.
Acesso à conta do aplicativo de mensagem.
Solicitação de dinheiro aos contatos do usuário.
Codemandante que, acreditando se tratar de pedido feito pelo seu parente, realizou a transferência bancária solicitada.
Ação ajuizada em face da operadora da linha telefônica móvel e do Facebook.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Falha imputada a ambas as rés na peça inicial.
Legitimidade passiva do FACEBOOK BRASIL quando em ação que discute falha do aplicativo de mensagem Whatsapp.
Entendimento consagrado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1853580/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.
Mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1339713/DF, em decisão de lavra do Eminente Ministro LUIZ FUX, em julgamento realizado em 18/08/2021.
Clonagem do chip do 1º Autor.
Narrativa verossímil.
Inúmeros casos similares que tramitam nos tribunais pátrios.
Prova documental apresentada pelos Autores que dá conta dos fatos narrados na inicial.
Registro de ocorrência.
Imagens das telas com as conversas dos falsários com os contatos do primeiro postulante. (...)".
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré efetue o bloqueio da utilização do aplicativo whatsapp, pelo número telefônico (21) 97252-5347, até provimento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:15
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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