TJRJ - 0800537-69.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800537-69.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA DO ROSARIO DA SILVA RÉU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO RIO DE JANEIRO De ordem: “Às partes para especificarem provas, justificadamente”.
ARRAIAL DO CABO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
18/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALMERINDA DO ROSARIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800537-69.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA DO ROSARIO DA SILVA RÉU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO RIO DE JANEIRO * Trata-se de ação proposta por Almerinda do Rosário da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para concessão imediata de benefício assistencial – BPC/LOAS –, sob alegação de que se encontra em situação de miserabilidade e sofre de enfermidade incapacitante.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Consta nos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Com isso, encontra-se preenchido o requisito do esgotamento da via administrativa, conferindo interesse de agir à parte autora.
Vislumbro a presença do “periculum in mora”em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, aliado ao fato de que a parte autora é pessoa idosa, não possui outra fonte de renda e apresenta quadro clínico que compromete sua autonomia e condições mínimas de subsistência.
Vislumbro a presença do “fumus boni iuris”em razão da documentação apresentada nos autos, notadamente o laudo médico que atesta quadro de insuficiência cardíaca congestiva (CID I500), bem como as provas de vulnerabilidade socioeconômica constantes no Cadastro Único, que apontam renda per capita familiar inferior ao limite legal.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
A necessidade de perícia médica e/ou psicossocial será avaliada oportunamente, após manifestação da parte ré, caso este Juízo entenda necessária a complementação da prova técnica.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Observe-se a gratuidade de justiça já concedida.
Decisão com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 11 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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