TJRJ - 0805532-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805532-40.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DAIANE MARIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da certidão cartorária, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:41
Outras Decisões
-
09/04/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820131-81.2025.8.19.0001
Elsa Teresinha Rosa de Paula
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Almir Sarmento Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 11:48
Processo nº 0802309-92.2025.8.19.0029
Cecilia Soares Rego
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Henrique da Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:34
Processo nº 0806872-66.2024.8.19.0029
Alexandre Torres dos Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 14:43
Processo nº 0820980-48.2024.8.19.0014
Maria Teresa Ferreira Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:35
Processo nº 0807557-61.2025.8.19.0054
Alcir dos Santos Leonardo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa Reis da Silva Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 23:19