TJRJ - 0820980-48.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820980-48.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA TERESA FERREIRA SOARESajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo que acreditava ser consignado mas que na verdade era de cartão de crédito consignado.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 147152482).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu decadência e prescrição e, quanto ao mérito, alegou que a parte autora contratou, voluntariamente, cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, passou a ser descontado o valor mínimo das faturas do seu contracheque.
Protestou pela improcedência dos pedidos (id. 150857910).
Houve réplica (id. 151835596).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (id. 166257564).
A autora formulou, na sequência, pedido de realização de prova contábil (id. 169018230).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém pontuar que a controvérsia dos autos diz respeito à (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo discussão a respeito dos encargos financeiros incidentes sobre a operação.
Indefiro, pois, a prova pericial postulada pela autora, pois irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Mostra-se cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, no entanto, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Nessa perspectiva, não há qualquer adminículo probatório do suposto vício de informação na contratação.
Há identificação clara da operação de crédito no momento da contratação via ligação telefônica e da comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de compras (id. 150857917 e 150857921).
Sob outro aspecto, a alegada dívida infindável é fruto do pagamento do valor mínimo das faturas, gerando acúmulo do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios nos meses seguintes.
Como em todo cartão de crédito.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE LUDÍBRIO EMPREGADO PELA RÉ, QUANDO ERA PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Apresentado o contrato com a assinatura da parte autora.
Informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado".
Realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de quatro anos.
Autor que confessa a realização dos saques.
Prova dos autos que dão conta da ciência do autor quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré.
Inexistência de falha na prestação do serviço da ré.
Exercício regular de direito.
Reforma da sentença.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 11248-33.2015.8.19.0001, Des.
Murilo Kieling, j. 22/05/2019).
Assim, à míngua de vício de consentimento na contratação, não há falar em falha na prestação do serviço pelo réu.
Antes, o pagamento do valor mínimo das partes autoriza o acréscimo de encargos moratórios ao saldo devedor e gera o prolongamento dos descontos até a quitação da dívida.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:17
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERREIRA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 11:50
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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