TJRJ - 0815082-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815082-48.2024.8.19.0210 AUTOR: COLEGIO TECNICO SANTA CLARA LTDA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por COLEGIO TECNICO SANTA CLARA LTDAem face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que, após o furto do celular de sua gerente administrativa, solicitou o bloqueio da conta bancária à instituição financeira, mas a RÉ não cumpriu a solicitação, permitindo transferências fraudulentas no valor de R$ 8.500,16.
Sustenta que a falha na segurança configura responsabilidade objetiva da RÉ, com base no Código de Defesa do Consumidor, e pede ressarcimento do valor perdido mais indenização por danos morais de R$ 5.000,00, devido ao desvio produtivo e à reputação afetada.
Junta documentos em fls. 02/07.
Manifestação de fls. 21 em que o BANCO COOPERATIVO SICOOB DO BRASIL informa que não integra a relação no plano material.
A parte ré SICOOB FLUMINENSE apresentou contestação em fls. 23 alegando que o furto ocorreu na madrugada de sábado (10/03/24), mas a gerente do COLÉGIO TÉCNICO SANTA CLARA LTDA só entrou em contato na segunda-feira (12/03/24), sem utilizar os canais oficiais de bloqueio.
Argumenta que as transações foram realizadas com senha válida, não havendo falha nos sistemas de segurança, e que a responsabilidade pela guarda das credenciais é do cliente.
Requer a improcedência dos pedidos, com base na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Junta documentos em fls. 25/30.
Réplica em fls. 32 reafirma a confusão gerada pela similaridade entre as instituições financeiras, justificando o erro na inicial.
Insiste na responsabilidade objetiva da RÉ (agora identificada como a cooperativa) pela falha em bloquear a conta após a comunicação do furto, citando jurisprudência que ampara a tese de fortuito interno.
Mantém os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais, destacando a omissão da instituição em adotar medidas de segurança adequadas.
Despacho de especificação de provas em fls. 33.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Não se ignora que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no bojo de movimentações e operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira e, portanto, incapaz de afastar o liame de causalidade com o dano impingido ao consumidor. É o que se colhe do entendimento sedimentado na súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesta mesma esteira, cabe destacar que a configuração do fortuito interno não tem o condão de afastar ou excluir o dever de indenizar, como consta da súmula n. 94 do Tribunal de Justiça fluminense: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Todavia, compulsando o arcabouço probatório dos autos, em cotejo com as narrativas apresentadas pelas partes, afigura-se um cenário de fortuito externo.
Há elementos de convicção que são capazes de afastar a responsabilidade civil do banco pelos eventos narrados.
Inicialmente, incumbe assinalar que a autora não logrou comprovar ter solicitado o bloqueio da conta imediatamente, situação que claramente atrai o risco das operações para sua própria esfera de responsabilidade.
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CELULAR, SEGUIDO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
APÓS TER SEU APARELHO CELULAR FURTADO, COM ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, O AUTOR DEIXOU DE TÃO LOGO EFETUAR A NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DOS FATOS, A FIM DE POSSIBILITAR O BLOQUEIO DE SUA CONTA E IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO APELANTE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA SOBRE O FURTO OU ROUBO DO APARELHO A RESPONSABILIDADE DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS RECAEM SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO BANCO APELANTE, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” APELAÇÃO nº 0804747-50.2022.8.19.0206 - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA AFIRMA QUE TEVE SEU CELULAR IPHONE E CARTÕES ROUBADOS EM 23/03/2022 E QUE, AO ENTRAR EM CONTATO COM O BANCO RÉU NO DIA 25/03/2022, SE DEPAROU COM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, INCLUINDO A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO, TODAS REALIZADAS NO DIA 25/03/2022.
SUSTENTA QUE OS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA OCORRERAM ATRAVÉS DE TRANSAÇÕES PIX E COMPRAS REALIZADAS NO DÉBITO.
ALEGA QUE JAMAIS MOVIMENTOU VALORES DE TAL MONTA OU SOLICITOU QUALQUER EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA CORRENTE.
APÓS SE DEPARAR COM A FRAUDE, TAMBÉM ENTROU EM CONTATO COM O BANCO SANTANDER, PERANTE O QUAL FOI REALIZADA UMA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PARA SUA CONTA JUNTO AO BANCO RÉU E QUE ESTE RECONHECEU A FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO, BEM COMO REALIZOU O ESTORNO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DE SUA CONTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO OBSTANTE O CASO SEJA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, E AO RÉU AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, CONSOANTE § 3º DO ART. 14 DO CDC.
IN CASU, O ROUBO OCORREU EM 23 DE MARÇO DE 2022, E AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS OCORRERAM EM 25 DE MARÇO DE 2022, DOIS DIAS APÓS O ROUBO, SEM QUE A AUTORA TIVESSE NOTIFICADO O BANCO ACERCA DO OCORRIDO.
AINDA QUE A AUTORA PRETENDA A RESPONSABILIDADE DO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORQUANTO O BANCO TERIA SIDO OMISSO QUANTO AO SEU DEVER DE SEGURANÇA PREVENTIVA DIANTE DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, A COMUNICAÇÃO DO ROUBO AO BANCO SOMENTE FOI FEITA APÓS A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO EXTERNO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU ACERCA DO OCORRIDO.
RESSALTA-SE QUE A ANÁLISE É CASUÍSTICA POIS, CASO A AUTORA TIVESSE LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR A COMUNICAÇÃO IMEDIATA, OU AO MENOS EM PRAZO EXÍGUO, E AINDA ASSIM O BANCO NÃO TIVESSE OBSTADO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE MEDIANTE O BLOQUEIO DA CONTA, CONFIGURAR-SE-IA O FORTUITO INTERNO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
NESSA TOADA, EMBORA A LASTIMÁVEL SITUAÇÃO OCORRIDA À AUTORA POR ATUAÇÃO DE TERCEIROS GOLPISTAS, O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE TRANSFERIR A CULPA PELO OCORRIDO AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANDO INEXISTENTE A HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE DESTE, SOB PENA DE CHANCELAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL, TRANSFERINDO O ÔNUS DAS FRAUDES PERPETRADAS PARA A EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO nº 0001060-80.2022.8.19.0212 - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Destaque-se que as operações foram todas realizadas de modo regular em com uso de dados verdadeiros, situação que afasta a ocorrência de falha nos sistemas de segurança da ré.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Provado o uso de dados verdadeiros nas operações e a demora para comunicação do desvio do celular de acesso, ausentes os elementos do art. 373, I, CPC, o que gera a rejeição integral dos pedidos em face de todas as demandadas.
Pelo exposto, DECLAROa inexistência de falhas de segurança das rés e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815082-48.2024.8.19.0210 AUTOR: COLEGIO TECNICO SANTA CLARA LTDA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO PELUSO ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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