TJRJ - 0806998-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806998-24.2025.8.19.0210 AUTOR: TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806998-24.2025.8.19.0210 AUTOR: TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que houve falha na prestação do serviço.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré regularize o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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