TJRJ - 0802186-10.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:14
Baixa Definitiva
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07/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELA BASSOUL ISRAEL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802186-10.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BASSOUL ISRAEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do novo Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/ 2015).
Dê-se baixa e arquive-se .Ainda que seja acordo a ser pago em parcelas, dê-se baixa e arquive-se.
Caso o acordo não seja cumprido, defiro , desde já , o pedido de desarquivamento do feito sem o pagamento das custas.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 17:57
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:02
Outras Decisões
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25/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0802186-10.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BASSOUL ISRAEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):DANIELA BASSOUL ISRAEL (adv: ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO - OAB RJ154611), ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (adv:JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB RJ175723) e BANCO DO BRASIL SA (adv: NEI CALDERON - OAB SP114904).
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/05/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802186-10.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BASSOUL ISRAEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A parte autora requer em sede de tutela antecipada que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", amarelo, emitido pelo correio, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada, para que esta magistrada possa apreciar o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento do pedido, perigo este que somente será demonstrado se o nome da parte autora estiver sem outras negativações.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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