TJRJ - 0843997-26.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:32
Remessa
-
13/08/2025 13:31
Remessa
-
14/07/2025 12:05
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843997-26.2022.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843997-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076705 APELANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: MAURICELIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO DE GÓES ANTUNES SIMÕES OAB/RJ-114754 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/1991 E À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela autora apelada em face do acórdão que, ao julgar apelação cível interposta pela entidade de previdência privada fechada REFER, deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de complementação de pensão por morte à autora, sob fundamento de ausência de inscrição como beneficiária e de custeio necessário para cobertura do benefício.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado tese de que seria aplicável, por analogia, o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 aos regimes de previdência privada, bem como por não ter analisado precedentes jurisprudenciais que adotariam tal entendimento.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a tese de extensão das regras do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 à previdência privada fechada; e (ii) a alegada divergência jurisprudencial indicada pela embargante.III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito decidido, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC.4.
O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à autonomia jurídica e financeira dos regimes de previdência privada em relação ao regime geral da previdência social.5.
A decisão foi categórica ao afirmar que a ausência de inscrição prévia da embargante como beneficiária do plano inviabiliza o pagamento do benefício, haja vista a necessidade de prévio custeio, em atenção ao princípio do equilíbrio atuarial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001.6.
A tese de aplicação analógica do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão fundamentou de forma clara que as regras do regime geral não se aplicam automaticamente à previdência privada, cuja relação é regida por contrato e regulamento próprios.7.
A mera indicação de precedentes que adotariam entendimento diverso não obriga o colegiado a modificá-lo, especialmente quando a tese adotada já está devidamente fundamentada na legislação de regência.8.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não sendo exigível o enfrentamento literal de todos os dispositivos ou julgados invocados.IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.022.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:38
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 22:46
Remessa
-
26/05/2025 11:51
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0843997-26.2022.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843997-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076705 APELANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: MAURICELIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO DE GÓES ANTUNES SIMÕES OAB/RJ-114754 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 34: Diga a parte embargada. -
14/05/2025 14:30
Mero expediente
-
14/05/2025 12:24
Conclusão
-
09/05/2025 16:34
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843997-26.2022.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843997-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076705 APELANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: MAURICELIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO DE GÓES ANTUNES SIMÕES OAB/RJ-114754 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
REFER.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA.
CUSTEIO INEXISTENTE.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada pela apelada, objetivando complementação de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro recebia a complementação de aposentadoria através da entidade de previdência fechada ré.2.
A sentença julgou procedente o pedido, apontando que o fato de a autora não ter sido incluída previamente como beneficiária do participante não se mostra impeditivo para receber a complementação, admitindo a posterior designação da autora como dependente econômico, sendo que o equilíbrio atuarial se mostra preservado porque o aposentado participante já recebia a complementação, gerando mera substituição em relação ao beneficiário, com a destinação dos valores que eram pagos ao falecido (aposentado) à sua companheira.II.
Questão em discussão 3.
Somente a entidade ré apelou, cingindo-se a controvérsia recursal à análise: (i) dos requisitos necessários para a concessão de benefício complementar de pensão por morte, uma vez que a autora nunca foi indicada ou inscrita pelo participante como sua beneficiária, inexistindo custeio do benefício; (ii) de afronta à disposição expressa do regulamento do plano de contribuição da patrocinadora.III.
Razões de decidir 4.
Na espécie, conforme dispõe o art. 5.º, caput, do regulamento do plano de benefícios da REFER, considera-se beneficiário o cônjuge do participante e/ou seu companheiro dependente e seus filhos, fazendo expressa ressalva, no §2º, que o participante deverá declarar os seus beneficiários, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano para com o participante e seus beneficiários, condicionado ao recálculo do benefício pelo Atuário.5.
Assim, para fazer jus ao benefício que pretende receber, a demandante deveria inarredavelmente demonstrar que o falecido a teria incluído como beneficiária, com o respectivo e necessário aporte adicional, para fins de pagamento da suplementação de pensão, o que não restou comprovado.6.
Na situação sob análise, conquanto a autora tenha sido reconhecida como companheira do ex-participante, vindo a receber pensão por morte junto ao INSS, o regime fechado de previdência privada complementar é autônomo em relação ao regime geral de previdência social, inafastável a necessidade de aporte financeiro correspondente para o custeio do benefício.7.
Ao contrário do que concluiu a sentença, não se trata de uma mera substituição ou simples inclusão como beneficiária, pois o não recebimento pela entidade apelante dos valores destinados ao custeio do benefício acarreta o desequilíbrio atuarial.IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 18.
Lei Complementar 108/2001.
CRFB, art. 202.Jurisprudência relevante citada:Súmula STJ, Verbete nº 340.STJ - (AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Min Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FIZERAM USO DA PALAVRA: DRA.
ANA CAROLINA BARROS FERREIRA E DR.
MARCELO SIMÕES -
29/04/2025 19:42
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
-
29/04/2025 13:31
Provimento
-
29/04/2025 12:05
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.023.
APELAÇÃO 0843997-26.2022.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843997-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076705 APELANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: MAURICELIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO DE GÓES ANTUNES SIMÕES OAB/RJ-114754 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 14:50
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
15/03/2025 13:05
Retirada de pauta
-
14/03/2025 18:47
Mero expediente
-
13/03/2025 17:24
Conclusão
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 15:29
Remessa
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:03
Conclusão
-
05/02/2025 13:00
Distribuição
-
05/02/2025 09:30
Remessa
-
05/02/2025 09:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0062077-28.2009.8.19.0001
Thallys Kaua Peixoto de Oliveira
Simone de Jesus Peixoto de Oliveira
Advogado: Jose de Ribamar Nogueira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2009 00:00
Processo nº 0836208-25.2023.8.19.0038
Patribel Rio Produtos do Aluminio LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 19:41
Processo nº 0827131-27.2024.8.19.0209
Maria Antonia Lopes de Melo
Oren Group LTDA
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:05
Processo nº 0833096-32.2023.8.19.0205
Anna Carolina de Melo Silverio
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabricio Franklin Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 14:50
Processo nº 0843997-26.2022.8.19.0001
Mauricelia Barbosa de Lima
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Marcelo de Goes Antunes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 13:28