TJRJ - 0833096-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação, sem recolhimento de custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado, em contrarrazões. -
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833096-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA DE MELO SILVERIO RÉU: BANCO BRADESCO SA Processo nº: 0833096-32.2023.8.19.0205 Autora: ANNA CAROLINA DE MELO SILVÉRIO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Anna Carolina de Melo Silvérioem face de Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que houve parcelamento unilateral da fatura de seu cartão de crédito, realizado pela instituição financeira ré, sem sua anuência e em condições que considera abusivas.
A autora sustenta que, embora tenha efetuado pagamentos parciais após o vencimento da fatura de julho de 2023, o valor pago no dia 28/07/2023, de R$1.550,00, não foi integralmente abatido na fatura subsequente.
Alega que houve aumento expressivo do débito, resultando em parcelamento automático com valores triplicados, o que lhe causou transtornos e prejuízos, razão pela qual requer: (i) declaração de nulidade do parcelamento realizado; (ii) devolução dos valores pagos indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; (iv) concessão da gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação, aduzindo preliminarmente pedido de sigilo processual e alegação de inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que o parcelamento foi legal e encontra respaldo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não havendo falha na prestação de serviço, tampouco dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto a preliminar de pedido de segredo de justiça, uma vez que os elementos dos autos não versam sobre matéria que envolva intimidade, segurança ou interesse público suficiente a justificar o sigilo (art. 189, CPC).
O princípio da publicidade rege os atos processuais e deve prevalecer na espécie.
Afasto igualmente a alegação de inadequação da via eleita.
A presente ação tem por objeto revisão de relação contratual bancária e pedido indenizatório, o que é plenamente cabível na via ordinária adotada, inexistindo vício quanto à forma ou ao procedimento.
Do mérito A controvérsia versa sobre a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da autora.
De acordo com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, as instituições financeiras estão obrigadas a parcelar o saldo devedor das faturas de cartão de crédito não quitadas integralmente no vencimento, vedando-se a permanência no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento.
Trata-se de norma de ordem pública com o objetivo de combater o superendividamento.
Verifica-se que o parcelamento ocorreu após o não pagamento integral da fatura no vencimento.
A autora, embora tenha efetuado pagamentos parciais, não quitou o valor total até o vencimento, ensejando a aplicação automática das disposições da referida resolução.
A instituição financeira demonstrou que agiu conforme o regulamento e contratos previamente aceitos pela cliente, inclusive com a informação nas faturas sobre a possibilidade de parcelamento automático e alternativas de financiamento disponíveis ao consumidor até o vencimento.
Não houve comprovação de vício de informação ou ausência de alternativas viáveis ao cliente.
A parte autora não demonstrou ter buscado, em tempo oportuno, optar por outra modalidade de quitação nem provou ausência de canais de atendimento adequados.
Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, mormente quando a atuação da instituição financeira está amparada por norma legal e contratual.
Não se vislumbra nos autos qualquer elemento que demonstre abalo à honra, imagem ou vida privada da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminarese, no mérito, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por Anna Carolina de Melo Silvérioem face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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