TJRJ - 0943585-69.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:53
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943585-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0943585-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00129602 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.VÍCIO INEXISTENTE.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 63) QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$30.241,34, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA RÉ ALEGANDO QUE O V.
ACÓRDÃO SERIA OMISSO, PORQUANTO NÃO TERIA CONSIDERADO AS TELAS SISTÊMICAS TRAZIDAS AO FEITO COMO PROVAS VÁLIDAS.RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica, in casu, o alegado vício da omissão, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.No caso em apreço, com relação à documentação trazida pela Demandada, o julgado embargado mencionou que as telas sistêmicas apresentas não seriam documentos suficientes para afastar as alegações autorais.Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese.
Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em testilha.Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matérias já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Por fim, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOREJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:15
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 057.
APELAÇÃO 0943585-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0943585-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00129602 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:26
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 17:03
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0943585-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0943585-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00129602 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
13/05/2025 17:23
Mero expediente
-
13/05/2025 15:02
Conclusão
-
05/05/2025 11:12
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943585-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0943585-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00129602 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
QUEIMA DE PLACA DE ELEVADOR.
RESSARCIMENTO.
JUROS.
CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 166553332) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS À SEGURADA.RAZÕES DE DECIDIRAb initio, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada.Da análise, verifica-se que o deslinde da controvérsia, que envolve matéria técnica, prescinde da realização de prova oral, sendo possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Ademais, ainda que, in casu, tenha sido indeferida a produção da prova oral, a Ré não interpôs recurso, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.No mais, trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretendeu o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurada, sob alegação de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida.
Aplica-se, à hipótese, a disciplina do art. 786 do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6.º, da Constituição da República.Fixadas as premissas, a Reclamante acostou à inicial: apólice de seguro (indexador 84666157), aviso de sinistro (indexador 84666158), relatório de regulação de sinistro (indexadores 84666164 e 84666165), laudos técnicos (indexadores 84666159 e 84666160), ordem de reparo e notas fiscais (indexadores 84666161, 84666162 e 84666163), notificação da Reclamada, via e-mails (indexador 84666168) e comprovante de pagamento (indexador 84666166).
Os pareceres, embora elaborados de forma unilateral, foram realizados por empresas especializadas sem vínculo com a Reclamante.Assim, vê-se que a parte Autora demonstrou, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a Reclamada se limitou a sustentar que os laudos trazidos pela Reclamante não comprovariam o nexo de causalidade.
Aliás, instada a se manifestar em provas, manifestou-se pela satisfação com as provas já produzidas, não requerendo qualquer outro elemento de convencimento (indexador 112940391).
Ademais, a despeito das telas sistêmicas apresentas, (indexador 145071173), tais documentos não foram suficientes para afastar as alegações autorais.
Sendo assim, a Reclamada não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Seguradora Reclamante, como exigido pelo art. 373, inciso II.
Neste sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, ensejando o dever de restituir os valores pagos decorrentes do contrato de seguro.DISPOSITIVOA Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/04/2025 19:29
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
-
29/04/2025 13:31
Provimento em Parte
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.026.
APELAÇÃO 0943585-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0943585-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00129602 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:31
Retirada de pauta
-
07/04/2025 15:56
Mero expediente
-
07/04/2025 11:35
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 17:00
Mero expediente
-
25/03/2025 13:43
Conclusão
-
25/03/2025 13:40
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 13:51
Conclusão
-
26/02/2025 13:47
Remessa
-
26/02/2025 11:23
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
-
25/02/2025 17:23
Remessa
-
25/02/2025 17:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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