TJRJ - 0801732-16.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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03/07/2025 19:17
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801732-16.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801732-16.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00284626 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: MARLI BANDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELE SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-222321 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
TOIS EMITIDOS DE FORMA IRREGULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS TOIS E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
APELO DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CARACTERIZA MÁCULA À MORAL DO AUTOR.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME:Trata-se de ação consumerista na qual se reconheceu a nulidade de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrados pela concessionária de energia ré, afastando-se, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Recurso da parte autora, sustentando que a cobrança indevida decorrente dos TOIs teria gerado abalo moral passível de reparação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a regularidade da sentença que indeferiu a condenação da ré em danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Embora caracterizada falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que a conduta da ré tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral, diante da inexistência de negativação, corte no fornecimento ou exposição vexatória.Ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, incabível o reconhecimento do dano moral in re ipsa no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:56
Documento
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23/05/2025 13:28
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:13
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:35
Remessa
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801732-16.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801732-16.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00284626 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: MARLI BANDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELE SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-222321 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
11/04/2025 11:07
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 10:46
Remessa
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10/04/2025 10:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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