TJRJ - 0802607-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802607-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDENIR TERESINHA BARBOSA SAMPAIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela c/c pedido de dano moral e material ajuizada por LAUDENIR TERESINHA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra em petição inicial que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no INSS, a autora identificou contratação indevida de empréstimo no valor de R$ 1.459,20, efetuado pela instituição ré.
Afirma não ter solicitado ou recebido qualquer quantia relacionada ao referido contrato, sendo vítima de fraude.
Após tentar resolver administrativamente a questão, inclusive com visita a agência e conversa com gerente, não obteve solução, persistindo os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja concedida liminar para que a empresa ré se abstenha de desconta o empréstimoindevido no benefício da autora, no valor de R$ 1.459,20, sob pena de multa diária; (ii) deferimento da gratuidade de justiça; (iii) que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Banco réu, obrigando o cancelamento de toda e qualquer operação bancária levada a efeito entre as partes; (iv) tornar definitiva a tutela antecipada ora requerida, ou seja, se abstenha de descontar os valores dos empréstimos indevidos, no valor R$1.459,20; (v) que seja a Ré condenado a ressarcir a Autora, a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00; (vi) seja a Ré condenada em dano material procedendo a devoluções dos valores de R$2.918,40, (dois mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), já calculado em dobro, em dobro com juros e correção monetária; (vii) inversão de ônusda prova;(viii) condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 98962538/98962547).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que haja imediata suspensão de quaisquer cobranças, em razão do dívida, objeto da lide, sob pena de multa de 600,00 por cada cobrança efetuada (id 134913902).
Contestação da ré que alegou, em síntese, (i) o indeferimento da inicial por documento de identificação civil desatualizado; (ii) a parte autora não tem interesse de agir, uma vez que o banco réu jamais recebeu da parte autora qualquer reclamação acerca da suposta contratação; (iii) que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora; (iv)o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) juntado por esta instiuiçãofinanceira mostra-se perfeitamente válido e cabível, demonstrando que a parte autora recebeu e usufruiu dos valores creditados; (v) não há comprovação de que o fato ocorrido tenha extrapolado mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte autora (id 140451517).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 140451517/140451521).
Decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e declarou encerrada a fase instrutória (id 185094507). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso quando não apresentar a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Da mesma forma, o Enunciado nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil, independente da perquirição acerca da culpa.
Sabe-se que o consumidor se apresenta, na maioria dos casos, hipossuficiente perante o fornecedor, inclusive para a produção de provas de danos e ilícitos eventualmente cometidos pelas empresas, exigindo-se, no entanto, que constitua prova mínima do direito alegado, consoante o dever esculpido no artigo 373, inciso I, do CPC.
Na hipótese, em que pese a inversão do ônus da prova, verificada a inexistência de falha nos serviços prestados com a culpa exclusiva da correntista, já que as transações foram realizadas e autorizadas por senha pessoal e selfie em aparelho eletrônico cadastrado pelaprópriaautoracom localização na residência da autora,bem como depósito do valor emprestado em conta de sua titularidade.
Portanto, a falha na prestação do serviço bancário não restou evidenciada e, em que pese o entendimento da súmula nº 479/STJ1, onde a ocorrência de fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na hipótese, a autora deu causa ao próprio infortúnio e a ação mais se assemelha a arrependimento da transação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, revogando a tutela anteriormente concedida.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, desde já isenta face a gratuidade de justiça deferida.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0802607-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDENIR TERESINHA BARBOSA SAMPAIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que patente a necessidade da demanda em tela para o exercício da tutela jurisdicional pretendida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDENIR TERESINHA BARBOSA SAMPAIO - CPF: *09.***.*51-91 (AUTOR).
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04/07/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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