TJRJ - 0014040-86.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:19
Remessa
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28/08/2025 14:12
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 19:21
Confirmada
-
26/08/2025 17:27
Documento
-
26/08/2025 16:59
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 15:33
Documento
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 140.
APELAÇÃO 0014040-86.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0014040-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275677 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA ADVOGADO: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA OAB/RJ-115605 APELADO: MAURICIO DANTAS LEMOS ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
07/08/2025 19:20
Confirmada
-
07/08/2025 19:13
Inclusão em pauta
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25/07/2025 11:34
Pauta
-
24/07/2025 16:24
Conclusão
-
23/06/2025 15:46
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0014040-86.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0014040-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275677 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA ADVOGADO: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA OAB/RJ-115605 APELADO: MAURICIO DANTAS LEMOS ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA DESPACHO: À embargada. -
12/06/2025 17:01
Mero expediente
-
10/06/2025 14:13
Conclusão
-
10/06/2025 14:12
Documento
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22/05/2025 12:09
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014040-86.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0014040-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275677 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA ADVOGADO: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA OAB/RJ-115605 APELADO: MAURICIO DANTAS LEMOS ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Pretensão do autor de declaração de nulidade do testamento público deixado por Maria Aparecida do Nascimento, sob o fundamento, em síntese, de que é filho de um companheiro pré-morto da testadora, a qual, em idade avançada e com saúde debilitada, deixou a totalidade da parte disponível de sua herança em favor da ré, que exercia a função de cuidadora da falecida, não ostentando qualquer relação de parentesco com esta.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo do Município do Rio de Janeiro.
In casu, o recorrente questiona unicamente a parte da sentença que reconheceu a sua ausência de interesse no feito.
Julgador de primeiro grau que teria ignorado a possibilidade de declaração de herança jacente, tendo em vista que noticiado nos autos que a testadora não teria deixado herdeiros.
Nesse sentido, este Órgão Julgador fica limitado à análise desse aspecto do julgado.
Assim, incumbe apreciar se essa circunstância é de fato suficiente para cassar o citado decisum, com a consequente retomada da marcha processual e posterior enfrentamento do mérito da ação.
Para tanto, há que se observar o disposto nos artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil.
Com efeito, considerando que, no caso em comento, mesmo que fosse julgado procedente o pleito formulado na exordial, isso não acarretaria, de forma automática, na declaração de vacância da herança, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, poderiam eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos dispositivos legais supracitados, tem-se que não deve ser acolhida a pretensão recursal.
Nesse contexto, o que se constata é que a mera expectativa de direito da municipalidade, submetida a condições futuras incertas, quais sejam, o acolhimento da tese de nulidade do testamento e a ausência de manifestação de possíveis herdeiros, não se mostra suficiente a demonstrar a existência do seu interesse processual.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decisum que não merece reparo.
Incabível a aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, já que não houve a fixação de condenação do apelante ao pagamento de verba honorária.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
-
20/05/2025 17:44
Documento
-
20/05/2025 17:17
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 182.
APELAÇÃO 0014040-86.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0014040-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275677 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA ADVOGADO: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA OAB/RJ-115605 APELADO: MAURICIO DANTAS LEMOS ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0014040-86.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0014040-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275677 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA ADVOGADO: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA OAB/RJ-115605 APELADO: MAURICIO DANTAS LEMOS ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
11/04/2025 18:32
Remessa
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11/04/2025 11:10
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 15:21
Remessa
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07/04/2025 16:37
Remessa
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07/04/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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