TJRJ - 0806105-57.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806105-57.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA RAIMUNDA DE MENEZES TEXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por SHEILA RAIMUNDA DE MENEZES TEIXEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. em que a autora requer a tutela antecipada para compelir a ré a instalar um hidrômetro e fornecer o serviço de água na sua residência.
Alega a autora que, em outubro de 2023, celebrou contrato, junto a ré, para o fornecimento de água em sua residência.
Ressalta que, mesmo estando adimplente com todas as faturas de consumo, a ré ainda não instalou um hidrômetro em sua residência e tampouco iniciou o fornecimento do seu serviço essencial. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a combinação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para a instalação de um hidrômetro e o restabelecimento do serviço de água que alega estar com pagamentos em dia, juntando fatura, contrato e comprovantes neste sentido.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré INSTALE um hidrômetro na residência da parte autora, bem como INICIE o fornecimento do serviço de água no endereço objeto da lide, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). É dever do magistrado velar pela celeridade processual, conforme determinação do art. 139, II, CPC, cabendo-lhe, ainda, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, a supressão da audiência de conciliação na hipótese dos autos conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo às partes (art. 283, CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Defiro a JG.
Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento da tutela deferida.
P.I.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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