TJRJ - 0801605-31.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:54
Retirada de pauta
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/09/2025 16:17
Conclusão
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
02/09/2025 17:27
Pauta
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02/09/2025 12:41
Conclusão
-
02/09/2025 12:40
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801605-31.2023.8.19.0003 Assunto: Retificação de Área de Imóvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801605-31.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00254441 APELANTE: CONDOMINIO PICOLA MARINA ADVOGADO: JESSICA BRAGA CARVALHO LUCAS OAB/SP-368971 APELADO: 1 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO OAB/RJ-074818 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801605-31.2023.8.19.0003 Agravante: Condomínio Picola Marina Agravado: 1º Oficio de Justiça da Comarca de Angra dos Reis Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a intimação do apelante para a realização do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso.
Insurge-se o Agravante a fls.37/41, sustentando que o acordão recorrido confere interpretação divergente ao § 2º do art. 99 do CPC, assim como nega vigência a sumula 481 do STJ, desafiando, ainda, o determinado no Tema 1178 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas a fls.67/68. É o relatório. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Na origem trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo SUBSTITUTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE ANGRA DOS REIS a requerimento do CONDOMÍNIO PICOLA MARINA, em virtude de recusa do tabelionato em realizar a retificação do registro imobiliário do imóvel matriculado sob o nº 15.814, para dele retirar a menção de confronto da Gleba 3 da Área 30 com parte da Travessa da Carpa.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido contido na presente dúvida e determinando que não seja acolhido o pedido administrativo de retificação do registro imobiliário da matrícula nº 15.814 apresentado pelo Condomínio Picola Marina, salvo por decisão judicial.
Sobrevieram dois embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PICOLA MARINA, ambos rejeitados pelo juízo a quo.
Contra o julgado, o recorrente interpôs recurso de apelação, sendo determinada a intimação do apelante para a realização do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso, diante da certidão de ID. 170022816, Todavia, observa-se que o apelante, ao final da peça recursal, requer a concessão de gratuidade de justiça, senão vejamos: "Outrossim, dada a omissão do MM.
Juízo a quo quanto ao pedido do manto das garantias legais e Constitucionais asseguradas nos art. 98 do NCPC e art. 5º inc.
XXXIV 'a' da CF88, reitera o pedido nos termos do art. 1009 § 1º do NCPC nos termos do TEMA 1178 do STJ" 3.
Dessa forma, reconsidero a decisão recorrida (fls.06/07, complementada pelo provimento de fls.29/34) que determinou o recolhimento em dobro do preparo pelo recorrente.
Não obstante, sabe-se que pessoa jurídica ou ente despersonalizado pode ser beneficiária de gratuidade de justiça, desde que comprove o fato de se encontrar em situação que a inviabilize de assumir os ônus decorrentes do processo, através de prova documental que retrate sua saúde financeira.
Neste sentido, é o verbete sumular nº 121 desta Corte: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
No mesmo sentido, também se posicionou o E.
STJ, editando a sumula nº 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " Assim, diferentemente do que ocorre em relação à pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não milita em favor das pessoas jurídicas, tendo sido este o entendimento sufragado pelo legislador ao editar o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 4.
Dessa forma, intime-se o condomínio-apelante para complementar o presente recurso com documentos comprobatórios de seus gastos mensais, extratos bancários, além dos balancetes referentes aos três últimos exercícios, aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 dias.
Rio de janeiro, ____ de ___________ de 2025.
Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora 3 Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Rel.
Des.
Mônica Maria Costa -
21/08/2025 13:50
Com Resolução do Mérito
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15/08/2025 13:10
Conclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 16:43
Mero expediente
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09/07/2025 11:10
Conclusão
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09/07/2025 11:09
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801605-31.2023.8.19.0003 Assunto: Retificação de Área de Imóvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801605-31.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00254441 APELANTE: CONDOMINIO PICOLA MARINA ADVOGADO: JESSICA BRAGA CARVALHO LUCAS OAB/SP-368971 APELADO: 1 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO OAB/RJ-074818 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5.
Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6.
De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza. 7.
Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 8.
Além das hipóteses expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência admitem que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se revela a hipótese dos autos. 9.
Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10.
Aclaratórios desprovidos. -
16/06/2025 15:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 17:31
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:13
Mero expediente
-
09/06/2025 14:37
Conclusão
-
27/05/2025 16:38
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 021.
APELAÇÃO 0801605-31.2023.8.19.0003 Assunto: Retificação de Área de Imóvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801605-31.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00254441 APELANTE: CONDOMINIO PICOLA MARINA ADVOGADO: JESSICA BRAGA CARVALHO LUCAS OAB/SP-368971 APELADO: 1 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO OAB/RJ-074818 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 13:52
Inclusão em pauta
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25/04/2025 12:28
Pauta
-
24/04/2025 13:26
Conclusão
-
24/04/2025 13:25
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0801605-31.2023.8.19.0003 Assunto: Retificação de Área de Imóvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801605-31.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00254441 APELANTE: CONDOMINIO PICOLA MARINA ADVOGADO: JESSICA BRAGA CARVALHO LUCAS OAB/SP-368971 APELADO: 1 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO OAB/RJ-074818 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível n.º 0801605-31.2023.8.19.0003 Apelante: Condomínio Picola Marina Apelado: 1º Oficio de Justiça da Comarca de Angra dos Reis Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DESPACHO 1.
Diante da certidão de ID. 170022816, intime-se o apelante para a realização do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. 2.
Ultrapassado o termo e devidamente certificado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.
MÔNICA MARIA COSTA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 17:20
Mero expediente
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 11:04
Conclusão
-
04/04/2025 11:00
Distribuição
-
03/04/2025 14:40
Remessa
-
03/04/2025 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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