TJRJ - 0948397-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0948397-57.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948397-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290527 AUTOR: FABIOLA AGNES DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE OAB/RJ-252928 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Servidor Público.
Professor.
Piso salarial nacional.
Diferenças salariais.
Lei Nº 11.738/08.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame: Remessa necessária submetida na ação interposta em face do Estado do Rio de Janeiro na sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas.II.
Questão em discussão: 1.
A ação discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos vencimentos da Autora, considerando sua carga horária de 18 horas e referência D6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira.III.
Razões de decidir: 2.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3.
Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4.
A Constituição Federal (artigo 206, VIII) e a Lei nº 11.738/08 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7.
A Autora comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual nº 6.834/14 e a Lei Estadual nº 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8.
Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9.
A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especial Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0948397-57.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948397-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290527 AUTOR: FABIOLA AGNES DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE OAB/RJ-252928 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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