TJRJ - 0820862-03.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820862-03.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO PORCINO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Informa o autor no indexador 185019702 que a concessionária Ré interrompeu o serviço em sua unidade, na data de 27.03.2025, mesmo estando com o adimplemento das faturas de consumo e com a ordem liminar de abstenção determinada por este Juízo.
Pugna pelo restabelecimento do serviço e imposição de multa pelo descumprimento. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente cumpre salientar que na presente demanda discute-se TOI nº 10522401, tendo a Ré sido intimada acerca da decisão determina que se abstenha de inserir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como de proceder a cobrança relativo às faturas de T.O.I.
Quantos aos fatos que ora noticia o Autor, de certo o requerente comprova no indexador 185019704 estar em dia com as faturas relativas à contraprestação do serviço, não se vislumbrando causa que justifique a suspensão do serviço, neste momento.
O serviço prestado pela ré deve ser fornecido de forma adequada, eficiente e ininterrupta (art 22, do CDC).
E nesse conceito, se insere o seu dever da concessionária de não submeter o consumidor a suportar a privação do serviço, de forma indevida, ainda mais levando-se em conta sua posição como monopolizadora, o que atesta a abusividade de sua conduta.
Saliente-se, ainda, ser patente a vulnerabilidade do consumidor na relação e o perigo de dano por se tratar de um serviço essencial Nessa esteira, considerando a essencialidade do serviço a que a parte autora se vê despojado, bem como presentes os requisitos autorizadores, à luz do disposto no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o fornecimento do serviço na unidade do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se para o cumprimento desta decisão, por OJA PLANTONISTA.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
10/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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