TJRJ - 0808114-51.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808114-51.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808114-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00295504 APELANTE: JORGETE DA SILVA MORAES ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora que alegou ter quitado a fatura do cartão de crédito referente ao mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 410,17, e que, apesar disso, teria sido surpreendida com a reiteração da cobrança do mesmo valor na fatura do mês seguinte.
Pleiteou o ressarcimento em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova do pagamento alegado.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de cobrança indevida, diante da ausência de prova mínima do pagamento da fatura contestada.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas normas protetivas.4.
A análise dos documentos juntados pela autora revela que o comprovante de pagamento apresentado não corresponde à fatura cuja cobrança é impugnada, uma vez que há divergência no código de barras e no beneficiário.5.
A autora não logrou demonstrar o pagamento da fatura de janeiro/2023, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme o art. 373, I, do CPC.6.
A simples presença de relação de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos da Súmula 330 do Tribunal de Justiça.7.
Inexistente a comprovação de falha na prestação do serviço por parte do réu, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais.IV.DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 16:57
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:40
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808114-51.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808114-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00295504 APELANTE: JORGETE DA SILVA MORAES ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
11/04/2025 11:06
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 15:11
Remessa
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10/04/2025 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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