TJRJ - 0808209-27.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808209-27.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARTINS DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Opôs a autora embargos de declaração sob o fundamento de existência de omissão na sentença de ID. 143639159.
Alegou, em síntese , que a sentença foi omissa em relação às provas dos autos e que os seus contracheques demonstram que sempre recebeu o acréscimo na ordem de 25% pelo “Nível Universitário”, o qual foi retirado do contracheque sem qualquer aviso prévio em junho de 2018.
Postulou a condenação do embargado ao pagamento do adicional de nível universitário, nos termos do item III, letra “c” da exordial.
Manifestação do embargado no ID. 162641354.
DECIDO.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No entendimento do C.
STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
E no caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito, uma vez que a autora pretende a modificação do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Eventual inconformismo deverá vir pela via recursal adequada.
Int.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 28/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 16/11/2022 23:59.
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22/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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