TJRJ - 0831505-85.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:51
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831505-85.2022.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0831505-85.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00295576 APELANTE: ROGENALDO MENDES PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA POR INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO FORNECEDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel pela ré, Claro S.A., tendo por fundamento a ausência de comprovação da quitação de débitos que ensejaram a suspensão e o posterior cancelamento da linha telefônica do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados pelo autor; e (ii) determinar se tal falha, se existente, ensejaria indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, dada a natureza de consumo da prestação de serviços de telefonia, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do seu art. 14.4.Embora o autor alegue quitação das faturas, especialmente da fatura no valor de R$ 153,28, deixou de juntar prova da regularidade dos pagamentos, mesmo diante da fácil produção.5.A operadora ré apresentou telas sistêmicas demonstrando a inadimplência do autor entre janeiro e abril de 2021, a suspensão da linha em 13/02/2021 e o cancelamento do contrato em 16/03/2021, elementos que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário.6.Ainda que a inversão do ônus da prova seja possível nas relações de consumo, tal medida não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 330 do TJRJ.7.A ausência de impugnação específica aos valores cobrados e a juntada, pelo próprio autor, de fatura inadimplida, evidenciam o exercício regular do direito pela ré, afastando a configuração de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis.8.Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corroboram a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito e a legitimidade da suspensão de serviços por inadimplemento do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia é objetiva, mas exige, para a sua configuração, a demonstração mínima de falha na prestação do serviço.2.A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não desonera o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.3.A suspensão e o cancelamento de linha telefônica por inadimplência regularmente demonstrada constituem exercício legítimo de direito pelo fornecedor, afastando a ilicitude e o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:54
Documento
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21/05/2025 14:46
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:13
Remessa
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831505-85.2022.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0831505-85.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00295576 APELANTE: ROGENALDO MENDES PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
11/04/2025 11:06
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 20:08
Remessa
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10/04/2025 20:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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