TJRJ - 0950623-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSIKA LENE SANTOS SOARES DA SILVA - CPF: *17.***.*50-18 (AUTOR).
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04/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO THADEU LOPES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BOTELHO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSIKA LENE SANTOS SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950623-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA LENE SANTOS SOARES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. É o que dispõe o art. 1.022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que o embargante pretende a reforma da decisão.
Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos opostos no IE 157207770, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisumnão apresenta qualquer contradição ou omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950623-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA LENE SANTOS SOARES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Da análise dos embargos ofertados, fica claro que o ora embargante pretende que lhe sejam atribuídos efeitos infringentes a sua peça recursal.
Diante do acima explicitado, recebo os referidos embargos de declaração opostos no IE 157207770, eis que tempestivos, tendo em vista o certificado no IE 179027381 (item “a”).
Com arrimo no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, desde logo advertidas as partes de que a oposição destes não implica na suspensão da decisão embargada, na forma do art. 1.026 do CPC.
Decorrido tal prazo, certifique-se e retornem conclusos, com ou sem manifestação.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSIKA LENE SANTOS SOARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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