TJRJ - 0843590-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:15
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear. 5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Intimem-se e cumpra-se. -
15/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:38
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSEMERE OLIVEIRA DOMINGOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. -
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito, com urgência, à Juíza Leiga Mariana de Araújo Neves para o lançamento do projeto de sentença. -
30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
28/05/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que emitido em nome de terceiro.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 23:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809666-04.2025.8.19.0004
Joao Sely Freire de Azevedo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Daiana de Paiva Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 21:06
Processo nº 0800081-14.2024.8.19.0019
Alzira Dalva Santos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 10:24
Processo nº 0818775-80.2023.8.19.0014
Silvia Rangel Duarte Campanhao
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Angela Aparecida Bonatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 16:01
Processo nº 0812190-48.2024.8.19.0023
Nildo Correa do Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Pedro Henrique Sena Cid de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 11:24
Processo nº 0841322-93.2023.8.19.0021
Kalleb da Costa Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcia de Oliveira Frescurato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 21:16