TJRJ - 0818775-80.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS DIAS XAVIER em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS DIAS XAVIER em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS DIAS XAVIER em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818775-80.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RANGEL DUARTE CAMPANHAO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A DECISÃO I - Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 187248551, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação da decisão saneadora, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
II - Sob outro aspecto, defiro a prova pericial solicitada pelas partes.
Nomeio perito, para tanto, Marcus Dias Xavier (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários e apresentar currículo e contatos profissionais.
III - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
IV - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º).
V - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
VI - Não havendo impugnação, diante do pedido comum, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, efetuarem, cada qual, o depósito de 50%.o pedido comum, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, efetuarem, cada qual, o depósito de 50%.
VII - Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
VIII- Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
IX - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 2 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818775-80.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RANGEL DUARTE CAMPANHAO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A DECISÃO I - Rejeitoa preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
II - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III -As condições gerais das apólices n. 850.688 e 850.869, acostadas nos id's. 96674514 e 96674517, foram devidamente registradas na SUSEP.
Portanto, não há como considerar que a autora não teve ciência acerca de seus termos, ou que ocorreu ofensa ao dever de informação.
Por isso, é preciso assentar que o cabimento da indenização securitária pressupõe a observância dos termos das aludidas condições gerais.
Nessa perspectiva, o ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de invalidez permanente por acidente ou de invalidez funcional permanente total por doença, pois esses são os eventos cobertos pelas apólices.
IV- Em que pese a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela autora não se apresenta verossímil, pois, da análise dos laudos que instruem a inicial, não há prova de que a demandante tenha sido vítima de acidente pessoal.
Indefiro, pois, ainversão do ônus da prova.
V - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 14 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIA RANGEL DUARTE CAMPANHAO em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA RANGEL DUARTE CAMPANHAO - CPF: *62.***.*62-91 (AUTOR).
-
04/12/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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