TJRJ - 0808509-64.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por WALLACE DE FREITAS SALLES em face de CLARO S.A. com o objetivo de condenar a ré ao restabelecimento do serviço, além de recebimento de indenização por danos materiais e morais -
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:23
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808509-64.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE FREITAS SALLES RÉU: CLARO S.A.
Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. 0 - Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento. 1- INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Com relação à PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, como regra geral, a ocasião para a produção de prova de prova documental é no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2- Indefiro o depoimento pessoal das partes, eis que descenecessário ao deslindo do feito. 3- As partes não requereram a produção de outras provas, sendo certo que compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE DE FREITAS SALLES - CPF: *33.***.*18-80 (AUTOR).
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09/05/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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