TJRJ - 0831720-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831720-70.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE THOMAZ DE SOUZA PANINI EXECUTADO: MOACIR DE SOUZA CASTRO Decisão de id 185369250: No id 179162518 determinou-se: "Para análise do pedido de gratuidade de justiça, à exequente para juntar suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como seus extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses e/ou seus últimos 5 (cinco) contracheques, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias." No id 180893233, a autora sustenta: "A Autora não tem vínculo empregatício desde 2006, como se comprova com a cópia de sua CTPS em anexo, logo não possui contracheques para apresentar.
Da mesma forma, a Autora não declara IRPF, posto que não possui renda fixa e os valores que eventualmente angaria são de pequenos trabalhos informais.
Contudo, a fim de atender ao comando judicial a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, apresenta, como determinado, extrato de sua conta corrente dos últimos 12 (doze) meses, demonstrando sua movimentação bancária.
Desta forma, atendida a determinação judicial, REQUER seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a determinação de intimação do Réu para efetuar o pagamento dos valores apresentados na petição inicial no prazo legal, sob pena de execução." No id 180893234, a autora juntou extrato de conta no Itaú no período de de 24/03/2024 até 24/03/2025.
No id 180893235, a autora juntou fotos de sua CTPS.
No id 185359440, informação obtida junto ao sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Para fins de comprovação de sua renda, a autora junta extrato apenas de uma conta junto ao Banco Itaú.
Mas, de acordo com informação obtida no sistema SNIPER, a autora possui contas bancárias ativas em 7 (sete ) instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, ITAÚ UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BANCO C6 e BANCO BRADESCO.
A autora também afirma que "não tem vínculo empregatício desde 2006" e "não possui renda fixa e os valores que eventualmente angaria são de pequenos trabalhos informais".
No entanto, de acordo com a informação obtida no sistema SNIPER, a ocupação da autora junto a Receita Federal é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular/Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços".
Ressalte-se que o presente feito trata da compra e venda de Cotas Societárias da Empresa Qunital da Tijuca Restaurante e Bar (CNPJ/MF 52.***.***/0001-06) e Confissão de Dívida totalizando um valor de R$ 69.457,50.
Verifica-se, assim, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, mormente ante a comprovada ocultação de informações econômico/financeiras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A autora requer em id 192860300 a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade conforme se segue: A Autora não tem vínculo empregatício desde 2006, como se comprovou documentalmente e também não possui comprovantes de pagamentos.
Da mesma forma, a Autora não declara IRPF, posto que não possui renda fixa e os valores que eventualmente angaria são de pequenos trabalhos informais.
Ao realizar a pesquisa no SNIPER foram identificadas diversas contas bancárias no CPF da Autora, contudo, todas estas contas ou estão negativas ou estão zeradas, sendo a mais utilizada a do NUBANK, a qual se anexam os extratos.
O simples fato da Autora possuir diversas contas em diversas instituições bancárias não leva a presunção de que teria recursos para arcar com as custas do processo.
Da mesma forma, a empresa identificada em nome da Autora, jamais operou estando seu CNPJ inapto (doc anexo), uma vez que nunca faturou ou emitiu uma Nota Fiscal sequer.
Nesse sentido, não há qualquer ocultação de patrimônio, como deduziu o MM.
Juízo, mas sim uma situação financeira bastante difícil que, com os prejuízos sofridos ao ingressar na sociedade, cuja confissão de dívida se cobra, agravou sobremaneira a situação financeira da Autora e de sua família.
Desta forma, REQUER seja reconsiderada a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de deferir o citado benefício, com a determinação de intimação do Réu para efetuar o pagamento dos valores apresentados na petição inicial no prazo legal, sob pena de execução. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a documentação acostada ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à autora verifica-se que: a) os extratos juntados em id 192862252 foram apenas relativos ao Nubank, havendo assim apenas comprovação de saldo das contas de dois dos sete bancos em que o sistema SNIPER localizou contas pertencentes à parte autora. b) Não consta o nome dos sócios no Consulta Quadro de Sócios e Administradores da empresa identificada como desativada em id 192862251, JUJU SERVICOS DE ENTREGAS LTDA.
Assim não há como comprovar a alegação de que cuida-se desyta empresa de que a autora teria propriedade, não havendo no momento como se comprovar sua alegação de que (…) a empresa identificada em nome da Autora, jamais operou estando seu CNPJ inapto (…) Ante o exposto: À autora para trazer saldo atualizado ou comprovação de encerramento de suas contas nas seguintes instituições bancárias: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 e BANCO BRADESCO.
Prazo de dez dias. jvs RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831720-70.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE THOMAZ DE SOUZA PANINI EXECUTADO: MOACIR DE SOUZA CASTRO No id 179162518 determinou-se: "Para análise do pedido de gratuidade de justiça, à exequente para juntar suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como seus extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses e/ou seus últimos 5 (cinco) contracheques, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias." No id 180893233, a autora sustenta: "A Autora não tem vínculo empregatício desde 2006, como se comprova com a cópia de sua CTPS em anexo, logo não possui contracheques para apresentar.
Da mesma forma, a Autora não declara IRPF, posto que não possui renda fixa e os valores que eventualmente angaria são de pequenos trabalhos informais.
Contudo, a fim de atender ao comando judicial a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, apresenta, como determinado, extrato de sua conta corrente dos últimos 12 (doze) meses, demonstrando sua movimentação bancária.
Desta forma, atendida a determinação judicial, REQUER seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a determinação de intimação do Réu para efetuar o pagamento dos valores apresentados na petição inicial no prazo legal, sob pena de execução." No id 180893234, a autora juntou extrato de conta no Itaú no período de de 24/03/2024 até 24/03/2025.
No id 180893235, a autora juntou fotos de sua CTPS.
No id 185359440, informação obtida junto ao sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Para fins de comprovação de sua renda, a autora junta extrato apenas de uma conta junto ao Banco Itaú.
Mas, de acordo com informação obtida no sistema SNIPER, a autora possui contas bancárias ativas em 7 (sete ) instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, ITAÚ UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BANCO C6 e BANCO BRADESCO.
A autora também afirma que "não tem vínculo empregatício desde 2006" e "não possui renda fixa e os valores que eventualmente angaria são de pequenos trabalhos informais".
No entanto, de acordo com a informação obtida no sistema SNIPER, a ocupação da autora junto a Receita Federal é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular/Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços".
Ressalte-se que o presente feito trata da compra e venda de Cotas Societárias da Empresa Qunital da Tijuca Restaurante e Bar (CNPJ/MF 52.***.***/0001-06) e Confissão de Dívida totalizando um valor de R$ 69.457,50.
Verifica-se, assim, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, mormente ante a comprovada ocultação de informações econômico/financeiras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE THOMAZ DE SOUZA PANINI - CPF: *25.***.*97-61 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Informações
-
11/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815597-34.2025.8.19.0021
Luisa Cardoso Cacique Duarte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Manuelle Palhao de Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:00
Processo nº 0803978-95.2024.8.19.0004
Luiz Carlos de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Fernando dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 09:31
Processo nº 0808509-64.2023.8.19.0004
Wallace de Freitas Salles
Claro S.A.
Advogado: Michele da Conceicao Furtado de Figueire...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 14:53
Processo nº 0806832-45.2023.8.19.0021
Alex Barbosa Pereira
Casabella Carioca Cooperativa Habitacion...
Advogado: Marcelo Inacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 16:00
Processo nº 0816793-39.2025.8.19.0021
Sandro Pereira Silva
Sorriso Clean Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 09:42