TJRJ - 0807030-02.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807030-02.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBSON PEREIRA DE ATHAYDES, ROSANGELA PEREIRA DE ATHAYDES DA SILVA, ROSANDIA PEREIRA DE ATHAYDES, ROSANIA PEREIRA DE ATHAYDES ANTUNES RÉU: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA 1 – Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Com efeito, a outra ação ajuizada pelos pais dos ora autores (Processo Nº 0096486-89.2007.8.19.0004 (2007.004.096011-3)) foi distribuída com a mesma causa de pedir e pedido no ano de 2007, não tendo havido qualquer decisão liminar.
Não faz sentido, portanto, que, em uma nova ação, ajuizada quase 20 anos depois, com a mesma causa de pedir e pedido, seja deferida a medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIROa concessão da liminar.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR OJA,no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos dos artigos 564 e 335 combinados com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON PEREIRA DE ATHAYDES - CPF: *83.***.*74-42 (AUTOR).
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17/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:41
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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