TJRJ - 0811805-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811805-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCELO DE FREITAS CARDOSO propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “a) a declaração de nulidade do TOI nº 1432394217 e, consequente, declaração de inexistência dos débitos dele advindos; b) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.” Relatou como causa de pedir que houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica na fatura com vencimento no mês de maio de 2024, apontando como fundamento a ausência de variação significativa no consumo habitual e a impossibilidade de ter sido registrado o valor imputado, considerando o padrão de consumo da unidade.
Alegou ainda que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Sustentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 121816041, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi deferida a tutela de urgência requerida.
Contestação no indexador 125602636.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a regularidade do TOI lavrado, tendo o procedimento sido realizado de acordo com a Resolução normativa vigente.
Afirmou que na inspeção foi constatada irregularidade, gerando uma cobrança de consumo recuperado.
Sustentou a regularidade do seu procedimento.
Negou a existência de indébito e de danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 146749064.
Decisão no indexador 155118535, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 173341154, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Na oportunidade, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Relatou como causa de pedir que houve cobrança indevida, derivada de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela ré mediante lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem prévia ciência ou participação da parte autora.
Alegou que o valor exigido não corresponde ao consumo efetivo, que não foi realizada perícia técnica com contraditório e que o TOI não descreve, de forma clara, a suposta irregularidade, o que evidencia abusividade e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 155118535, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré, além de ter sido concedida a inversão do ônus da prova.
Contestação no indexador 160042812.
Nela foram inseridos documentos e arguida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a validade do TOI lavrado por seus técnicos, alegando que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, justificando, assim, a cobrança baseada em consumo estimado.
Sustentou que o procedimento adotado está em conformidade com as normas da ANEEL e com o contrato de concessão.
Réplica no indexador 161710550.
Decisão no indexador 173341154, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 173341154, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos da lide e indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento, sendo rejeitada a impugnação ao valor da causa.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré.
Em outros termos, o TOI não foi lavrado na presença do consumidor, tampouco foi oportunizado contraditório ou perícia técnica imparcial, o que vulnera os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Não é só.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, desprovido de elementos técnicos mínimos, como perícia ou laudo conclusivo elaborado com contraditório, é manifestamente abusiva.
Não há nos autos prova técnica imparcial que demonstre a existência de desvio ou irregularidade apta a justificar a cobrança adicional imposta ao autor.
Aliás, a ré, beneficiária da inversão do ônus da prova, limitou-se a apresentar o próprio TOI como fundamento para a cobrança, sem demonstrar a veracidade das alegações de irregularidade de forma robusta e técnica, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante.
Isso evidencia violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, a cobrança indevida resultou em prejuízo patrimonial ao autor, que comprovou o pagamento de parte da fatura originada do TOI.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais”.
Saliento que a restituição deverá se dar em dobro, primeiro porque o TOI foi lavrado de forma irregular, apesar da ré conhecer os atos normativos que regulam a sua atividade.
Depois porque cobrou o indébito embutido em faturas mensais de consumo de energia, não permitindo a quitação unicamente do valor incontroverso.
Reputo que essa conduta se encontra eivada de má-fé, daí decorrendo o dever de devolução, em dobro.
Como se nota, a situação submetida à análise evidencia não apenas falha na prestação do serviço, mas também violação à dignidade do consumidor, que foi compelido ao pagamento indevido sob ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial.
De tudo isso, concluo pela nulidade do TOI, pela devolução em dobro dos valores pagos e pela procedência da indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da ré, que gerou abalo extrapatrimonial ao autor.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO PELA RÉ.
EM CONSEQUÊNCIA, DESCONSTITUO A COBRANÇA FUNDADA NO REFERIDO TERMO.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA O AUTOR, EM DOBRO, OS VALORES EXIGIDOS E COMPROVADAMENTE PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:53
Outras Decisões
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08/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE FREITAS CARDOSO - CPF: *00.***.*00-83 (AUTOR).
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29/05/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:43
Outras Decisões
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29/05/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:46
Juntada de Informações
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29/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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