TJRJ - 0808419-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0808419-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico que a apelação de ind. 189971778 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA - 
                                            
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:37
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808419-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES propôs ação em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual pediu o seguinte: “seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que a Ré se abstenha de realizar as ligações excessivas e abusivas, sob pena de multa, bem como seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, a fim de que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais causados ao Autor pelas ligações abusivas, excessivas e lesivas, e, ainda, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar novas ligações”.
Relatou como causa de pedir que, após atraso no pagamento de valores decorrentes de relação contratual de aluguel, passou a receber chamadas telefônicas reiteradas, inclusive em horários inoportunos e dias não úteis.
Sustentou que tais práticas configuram cobrança abusiva e acarretaram-lhe abalo psíquico e transtornos emocionais, ensejando a reparação por danos morais.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador nº 113402090, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 118513917.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a cobrança realizada decorreu de dívida legítima originada de contrato de locação intermediado pela própria parte autora, como sublocatária, sendo a cobrança efetuada dentro dos limites legais e contratuais.
Alegou que não praticou qualquer abuso e que as ligações, se ocorreram, foram dentro dos padrões de razoabilidade.
Negou, ainda, a prática de ilícito e qualquer conduta que configure dano moral.
Réplica no indexador 120635305.
Decisão no indexador 137889524, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 162105903, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo, tendo em vista a ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não foram arguidas preliminares.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não assiste razão à parte autora.
Em outros termos, embora o autor tenha alegado a realização de ligações excessivas e abusivas, não produziu prova suficiente para demonstrar o alegado excesso, nem tampouco comprovou que tenha sido submetido a ameaças, constrangimentos ou qualquer forma de cobrança vexatória.
Não é só.
Os documentos anexados pelo autor – registros de chamadas e telas de celular – não demonstram, de forma inequívoca, que as ligações tenham sido feitas pela ré ou por terceiros a seu serviço, nem tampouco indicam, com objetividade, o conteúdo abusivo ou o número excessivo de contatos.
Aliás, a própria jurisprudência tem entendido que o mero recebimento de ligações, sem prova da abusividade, não enseja indenização por danos morais, pois a cobrança legítima de dívida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Somado a isso, entendo que a parte ré agiu dentro dos limites legais e contratuais, visando à recuperação de crédito oriundo de obrigação assumida pelo próprio autor, não havendo qualquer demonstração de conduta ilícita ou ofensiva à dignidade do consumidor.
Como se nota, os fatos narrados na petição inicial, desacompanhados de prova contundente, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Ausente o elemento objetivo do ato ilícito, inviável é a configuração da responsabilidade civil.
De tudo isso, concluo que não houve prova idônea a sustentar a tese de cobrança abusiva ou ofensiva, tampouco demonstração de dano à esfera extrapatrimonial do autor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
16/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/04/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES - CPF: *51.***.*90-75 (AUTOR).
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19/04/2024 19:56
Outras Decisões
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18/04/2024 00:01
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:00
Juntada de Informações
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17/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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