TJRJ - 0802141-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0802141-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte autora sobre índ. 190778038.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802141-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “a) seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA no sentido de que seja a Ré compelida a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, declarar nula a fatura referente ao mês de novembro de 2023, bem como de suspender o serviço essencial de água em sua residência (matricula 400371987-4), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) seja confirmada a tutela de urgência; c) seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Relatou como causa de pedir o recebimento de fatura de consumo de água com valor muito superior à média habitual de consumo, emitida pela concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Informou que buscou solução junto à ré, porém sem êxito.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 99502605, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi concedida a tutela provisória de urgência suspendendo a exigibilidade da fatura impugnada e determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Depósito judicial realizado pelo autor referente à média de consumo, conforme indexador 103711944.
Contestação no indexador 106128976.Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a cobrança impugnada decorreu de consumo efetivamente aferido por hidrômetro regular e que seguiu os parâmetros legais e contratuais definidos pela AGENERSA.
A ré alegou inexistência de erro e impugnou todos os pedidos da parte autora, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco inscrição indevida ou danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 122452854.
Decisão no indexador 140470934, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 162358435, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e, diante da ausência de requerimento de outras provas pelas partes, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora, diante da caracterização de cobrança indevida por falha na prestação do serviço essencial.
Em outros termos, a fatura questionada, no valor de R$ 635,22, representa quantia manifestamente superior à média de consumo mensal do autor.
A discrepância abrupta, não justificada por variação sazonal ou acréscimos no consumo, evidencia erro na medição ou leitura do equipamento, o que não foi suficientemente afastado pela parte ré, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é só.
A concessionária, mesmo ciente da determinação judicial de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, persistiu na restrição indevida, conforme documentos atualizados acostados à réplica.
Tal conduta afronta a autoridade judicial e enseja reparação.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o lançamento de débito indevido em fatura de consumo essencial, seguido de inscrição indevida em cadastro restritivo, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral presumido.
Somado a isso, a manutenção da cobrança fundada em leitura duvidosa, em valor incompatível com a média histórica, compromete o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, revelando conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como se nota, as provas constantes dos autos corroboram que a cobrança impugnada não tem respaldo em consumo real do autor, e que a inclusão de seu nome em cadastro negativo decorreu de comportamento ilegítimo da ré, mesmo após decisão judicial determinando o contrário.
De tudo isso, concluo pela inexigibilidade do débito de R$ 635,22, bem como pela ocorrência de dano moral indenizável, em razão da restrição indevida e da violação de ordem judicial.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONSTITUO A COBRANÇA IMPUGNADA NA PETIÇÃO INICIAL.
DECLARO A QUITAÇÃO DA FATURA DE NOVEMBRO DE 2023, TENDO EM VISTA O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO AUTOR.
DEFIRO, PORTANTO, O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ E/OU SEU PATRONO, CASO TENHA PODERES PARA TAL FIM, DA QUANTIA DE R$ 384,16 E ACRÉSCIMOS LEGAIS (DEPÓSITO AO IND. 103711944).
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:47
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*16-77 (AUTOR).
-
07/02/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:11
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Informações
-
01/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812487-13.2024.8.19.0037
R. R. Uniformes Petropolis LTDA
Vitorialog Transportes e Prestacao de Se...
Advogado: Gabriel Medeiros Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 19:34
Processo nº 0802475-56.2024.8.19.0063
Rodrigo Mateus de Oliveira Andres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Luiz Nonato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 10:44
Processo nº 0834828-36.2023.8.19.0209
Danielle Christine Santos Silva do Nasci...
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Luiza Mathias Gurgel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 16:27
Processo nº 0811722-84.2024.8.19.0023
Rodrigo Montes Motta
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 19:27
Processo nº 0097885-40.2022.8.19.0001
Copy House - Servicos Reprograficos Eire...
Ricoh Brasil S.A.
Advogado: Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 10:30