TJRJ - 0936221-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de HELENA FONTES DIAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936221-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
D.
RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Helena Fontes Dias, representada por ALEXANDER EDWIN TEIXEIRA DIAS, ajuizou ação em face de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A., porque foi diagnosticada com baixa estatura idiopática/nanismo, necessitando se submeter a tratamento com os medicamentos indicados por sua médica assistente(SOMATROPINA 36UI - 12mg, com dosagem diária de 0,9mg, 2 canetas/mês), cujo fornecimento a ré nega.
Requer tutela de urgência para fornecimento do medicamento e,no mérito,a confirmação da tutela e condenaçãopor danos moraise materiais.
Decisão de deferimento da tutela no ID 168263214.
Contestação no ID 174330936 com documentos de ID 174330937 e 174330939, sustentando, em síntese, que estão excluídos da cobertura contratual os medicamentos utilizados em ambiente domiciliar ou ambulatorial.
Prossegue afirmando a possibilidade de limitação dos riscos cobertos pela apólice, ausência de conduta ilícita, exercício regular de direitoe inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica no ID 176817721.
Gratuidade de justiça deferida no IE 183914674.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 184731566 e no ID 190119540.
Parecer do MP no ID 213477893. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito na forma do artigo 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a requerida tem o dever de fornecer o medicamento Somatropina indicado a autora e indenizá-la pela recusa em autorizar o tratamento.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e ré são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec) 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte autora comprova que é beneficiáriado plano de saúde da ré (ID149352953).
O laudo do ID 149350895, bem como os demais documentos colacionados com a inicial confirmamainda que a autora foi diagnosticadacom baixa estatura idiopática e precisa se submeter a tratamento com SOMATROPINA.
A ré nega o dever de fornecer o medicamento, pois seriam excluídos da cobertura contratual os medicamentos utilizados em ambiente domiciliar ou ambulatorial.
Nota-se, no entanto, que o uso do medicamento indicado faz parte do próprio tratamento da doença coberta, não havendo, portanto, como se alegar ausência de obrigatoriedade em seu fornecimento, cabendo destacar que não há indicação de internação para o tratamento.Dessa forma, negar o fornecimento do medicamento equivaleria negar o próprio tratamento.
Nesse sentido e por analogia, a Súmula 211 do TJRJ: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Na mesma linha de raciocínio o entendimento consolidado no enunciado 340 da Súmula deste Egrégio TJRJ, cujo teor abaixo se transcreve: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." REFERÊNCIA: PROCESSOADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 - RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
De mais a mais, frise-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Deve a operadora de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial.
Vale colacionar o julgado proferido no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.AUTORA PORTADORA DE HIPOPITUARISMO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO ¿SOMATROPINA (SAIZEN)¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NO CUSTEIO DO MEDICAMENTO "SOMATROPINA" (SAIZEN) ATÉ A IDADE ÓSSEA DE 16 ANOS OU VELOCIDADE DE CRESCIMENTO FINAL, E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.RECURSO DA DEMANDADA. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se deve ser afastada a obrigação imposta à ré/recorrente de custear o medicamento "Somatropina" - Saizene se dos fatos narrados decorreram danos de ordem moral, bem como, subsidiariamente, se o valor arbitrado a esse título merece redução, e, ainda, se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. 2.A autora/apelada, menor de 12 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de hipopituarismo, sendo prescrito o uso do medicamento Somatropina (Saizen), com vistas a atingir peso e altura compatíveis com sua idade. 3.
O medicamento Somatropina se refere ao denominado Hormônio do Crescimento, também conhecido como GhrowthHormone, ou, ainda, HghHumanGrowth Hormone, que atua sobre o sistema endócrino do paciente, o qual possui registro junto à ANVISA, e, do teor da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória dos planos privados de saúde, verifica-se que foi incluído o Hghem seu Anexo I. 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. 5.O Hghestá previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e, nos termos do artigo 10, (sec)10, da Lei n. 9.656/98, a somatropina será incluída no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar a tecnologia avaliada e recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), consoante consta no item H: Preparações hormonais sistêmicas, excluindo hormônios sexuais e insulinas, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, além da incorporação ao SUS na forma da Portaria nº 47, de 1º de novembro de 2017. 6.
A recorrente não sustentou a ineficácia do tratamento ou a ausência de comprovação científica, e restou evidenciada sua eficácia, consoante atesta o laudo médico. 7.
Conquanto o medicamento seja disponibilizado pela Assistência Farmacêutica do SUS, seu fornecimento está condicionado a situações específicas, quando a secreção de GH está abaixo de 5 nanogramas, não sendo este o caso da apelada. 8.A recusa em cobrir o medicamento perseguido se revela indevida, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, estando latente a falha na prestação de seus serviços, restando escorreita a sentença que confirmou a tutela antecipada e determinou o custeio pela apelante do medicamento. 9.
Danos morais configurados, eis que a negativa no fornecimento do medicamento traz abalo psíquico e aflição da incerteza quanto à cobertura, no momento em quea apelada obtinha êxito em seu tratamento, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de sua legítima expectativa.10.
Dano moral fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00, que se revela adequado, não merecendo redução, considerando as peculiaridades do caso sub judice, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que costuma estabelecer este Órgão Julgador em casos correlatos. 11.Ônus de sucumbência adequadamente fixados em desfavor da recorrente, em atenção ao disposto nos artigos 85, (sec) 2º e art. 86, ambos do CPC, diante do acolhimento dos pedidos iniciais em maior parte, ainda que o valor da indenização tenha sido estabelecido em montante inferior ao pugnado na inicial, consoante súmula nº 326 do STJ. 12.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0811632-34.2023.8 .19.0210 202400130541, Relator.: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/05/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2024) Ademais, a tese para negativa da cobertura de determinados tratamentos não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, já que o laudo juntado com a inicial revela a necessidade do uso do medicamento e a ré não comprovou haver substituto terapêutico capaz de auxiliar no combate do diagnóstico que acomete a demandante.
Impõe-se, pois, confirmar a tutela do ID 168263214.
Com relação ao pedido de danos morais, verifico que este também merece ser acolhido, pois apurado o dever de fornecer o medicamento pela ré e a falha na prestação do serviço.
Destaco a súmula 339 deste E.
TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Constatada a responsabilidade, passo a análise dos danos morais.
A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutioin integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Saliente-se que o "quantum" indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro LuisFelipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais, diante dos transtornos causados ao autor.
Por fim, em sintonia com o exposto, a parte ré deverá reembolsar o valor comprovadamente gasto com medicamentos em razão da necessidade de iniciar o tratamento e a recusa no fornecimento (ID 149350899) no importe de R$ 4.844,00.
Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 168263214; b) condenar a ré a arcar com o dano moral sofrido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença. c) condenar a parte ré a título de dano material no valor comprovadamente pago (R$ 4.844,00)na aquisição do medicamento pela autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos a partir dos respectivos desembolsos (súmula 331 TJRJ); Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requeridoecumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
14/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HELENA FONTES DIAS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936221-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
D.
RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A 1) Cumpra-se o V. acórdão.
Anote-se a JG deferida à autora; 2) Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HELENA FONTES DIAS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HELENA FONTES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. F. D. - CPF: *99.***.*68-97 (AUTOR).
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21/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Outras Decisões
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11/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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